Decreto nº 10.854 (2021)

Decreto nº 10.854 / 2021 - DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

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DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

Art. 163.

A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º As informações relativas à RAIS serão declaradas:
I - pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no período referente às informações, exceto empregado doméstico.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS.

Art. 164.

A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente em relação:
I - ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
II - às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
III - ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao FGTS;
IV - à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e
V - à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 165.

A RAIS identificará:
I - o empregador, pelo número de inscrição:
a) no CNPJ;
b) no Cadastro Nacional de Obras; e
c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
II - a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e
III - o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
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 DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

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