Art. 24.
São diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do disposto no Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no Art. 13 da Lei nº 5.889, de 1973, e no Art. 9º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998:
I - redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador;
II - a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a valorização do trabalho humano, o livre exercício da atividade econômica e a busca do pleno emprego, nos termos do disposto nos Incisos III e IV do caput do art. 1º e nos Incisos IV e VIII do caput do art. 170 da Constituição
III - o embasamento técnico ou científico, a atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;
IV - a harmonização, a consistência, a praticidade, a coerência e a uniformização das normas;
V - a transparência, a razoabilidade e a proporcionalidade no exercício da competência normativa;
VI - a simplificação e a desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; e
VII - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, nos termos do disposto no Inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 13.874, de 2019, incluído o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Poderá ser previsto tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no iNciso IX do caput do art. 170 da Constituição, e na Lei Complementar nº 123, de 2006, quando o nível de risco ocupacional assim permitir.
Art. 25.
São vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previsão legal:
I - criar reserva de mercado ao favorecer segmento econômico em detrimento de concorrentes;
II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; e
III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o disposto no inciso I do caput do art. 24.