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I - os motivos previstos no Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - a ausência justificada do empregado, a critério da administração do estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela fornecido;
III - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido expediente de trabalho;
IV - a falta ao serviço, com fundamento na legislação sobre acidente do trabalho; e
V - a ausência do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doença, observado o disposto no Art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 159
TRT-3
ACÓRDÃO
ATO DEMISSIONAL MOTIVADO. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE PELA EMPREGADA. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO ABRUPTA DO CONTRATO. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PERTINENTES A ESSA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. O ato de improbidade pode ser definido (para os fins trabalhistas, alínea "a" do art. 482 da CLT), como conduta desonesta do empregado e real ofensa a bem jurídico integrante do patrimônio ...
+117 PALAVRAS
... terceiros (que sequer foi alegado no aviso de dispensa e em defesa). A reclamada extrapolou os limites diretivo e potestativo da recorrida, o que torna nulo o ato demissiopnal motivado, uma vez que não foram observados os requisitos de adequação, proporcionalidade, gradação pedagógica e ausência de lesão de ordem patrimonial. Declarada a nulidade da dispensa motivada, fica convertida para dispensa imotivada, sendo devidas as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de rompimento contratual.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010748-21.2024.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 09/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta)
09/06/2025 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA