Decreto nº 00.001 (1991)

Artigo 20 - Decreto nº 00.001 / 1991

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Da Compensação pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural

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Art. 20. No cálculo da compensação financeira incidente sobre o valor do óleo de poço ou de xisto betuminoso e do gás natural extraído da plataforma continental, consideram-se como confrontantes com poços produtores os Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os poços.
1º A área geoeconômica de um Município confrontante será definida a partir de critérios referentes às atividades de produção de uma dada área de produção petrolífera marítima e aos impactos destas atividades sobre as áreas vizinhas.
2º Os Municípios que integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção principal, considerando-se como:
I - zona de produção principal de uma dada área de produção petrolífera marítima o Município confrontante e os Municípios onde estiverem localizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
a) instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, excluindo os dutos;
b) instalações relacionadas às atividades de apoio à exploração, produção e ao escoamento do petróleo e gás natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns e escritórios.
II - zona de produção secundária os Municípios atravessados por oleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produção de uma dada área de produção petrolífera marítima, ficando excluída, para fins de definição da área geoeconômica, os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades;
III - zona limítrofe à de produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural.
3º Ficam excluídos da área geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam localizadas instalações dos tipos especificados na letra a do parágrafo anterior, mais que não sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera marítima.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Decreto nº 00.001   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MUNICÍPIO QUE JÁ RECEBE ROYALTIES PELA EXTRAÇÃO TERRESTRE DE HIDROCARBONETOS. PRETENSÃO DE SEU TAMBÉM RECEBIMENTO PELA EXTRAÇÃO MARÍTIMA. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE BOIAS DENTRO DE SEUS LIMITES LITORÂNEOS PROJETADOS. CASO CONCRETO. DIREITO À SIMULTÂNEA PERCEPÇÃO DOS ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO EM TERRA E NO MAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE MODO EXACERBADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE ...
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apenas a esta parcela; se movimentam apenas hidrocarboneto de lavra marítima, recebem unicamente esta parte; mas, se movimentam das duas origens, percebem das duas cotas, mar e terra" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a redução da verba honorária se faz imperiosa, porquanto fixada em patamar indevidamente elevado e irrazoável.6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 23/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DE EIRUNEPE/AM. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE OU DE CONFRONTAÇÃO COM MUNICÍPIO PRODUTOR. DIREITO DE PARTILHAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIO LEGAL. FATO GERADOR NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o município autor o recebimento de royalties de petróleo e gás natural ao fundamento de ser confrontante com o Município produtor de Jutaí, o qual possuiria o Bloco de Exploração SOL-T-145; bem como porque estaria dentro de uma área de produção/exploração/transporte/escoamento de petróleo no Estado do Amazonas e, portanto, seria afetado pela exploração da atividade. 2. Afasta-se a pretensão ante o fundamento fático da ausência de demonstração ...
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elegível para o enquadramento do município. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). (TRF-1, AC 1016186-84.2021.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG PJe 27/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/07/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DE ITAMARATI/AM. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE OU DE CONFRONTAÇÃO COM MUNICÍPIO PRODUTOR. DIREITO DE PARTILHAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIO LEGAL. FATO GERADOR NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o município autor o recebimento de royalties de petróleo e gás natural ao fundamento de fazer parte da Mesorregião do Sudoeste Amazonense e da Microrregião de Juruá, sendo um dos vários municípios desmembrados de Tefé/AM, que possuiria os locos de Exploração Juruá e SOL-T-171, SOL-T-193, SOL-T-118, SOL-T-148 e SOL-T-149. E também por ser confrontante dos municípios produtores de Tapauá, Carauari e Jutaí, os quais possuiriam em seus territórios ...
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Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios fixados na origem, sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). (TRF-1, AC 1049936-59.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG PJe 06/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/06/2023
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