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Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.
ALTERADO
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.
ALTERADO
§ 1º A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão..
REVOGADO
§ 2º A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.
§ 3º Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES. BLOCO DE EXPLORAÇÃO AM-T 113. CONTRATO DE CONCESSÃO. NÃO CELEBRAÇÃO. CRITÉRIO DE CONFRONTAÇÃO COM PRODUTOR. MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM. NÃO ENQUADRAMENTO. FATO GERADOR NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Afasta-se a probabilidade do direito ao recebimento de royalties sob o fundamento fático de que o município de Barreirinha/AM teria o Bloco de Exploração AM-T 113 inserido em seu polígono, haja vista a ausência de materialização do contrato de concessão para a atividade de exploração mineral na espécie, situação suficiente para desconstituir a existência do fato gerador da compensação financeira. A ausência de atividade exploratória no referido bloco e a falta de uma concessionária a ser responsabilizada
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...pelo pagamento correspondente impede o acolhimento da pretensão quanto ao aspecto. 2. A Lei nº 9.478/97 estabelece que a atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo será exercida mediante contrato de concessão (art. 23), disciplinando ser obrigação do concessionário arcar com os encargos relativos às participações legais ou contratuais (art. 26), cujo termo inicial pertinente ao pagamento mensal dos royalties se dá "a partir da data de início da produção comercial de cada campo" (art. 47). Ou seja, sem contrato de concessão, não se cogita sobre a existência de concessionária do serviço, tampouco de início da atividade exploratória, inviabilizando o pretendido pagamento da compensação financeira sob a premissa fática atrelada ao Bloco de Exploração AM-T 113. 3. O direito ao recebimento de royalties por ser o agravante confrontante com município, alegadamente, produtor não se evidencia, diante da falta de demonstração acerca da existência de poço produtor nos limites territoriais do município de Parintins/AM, conforme informação prestada pela Superintendência de Participações Governamentais da ANP - Ofício nº 1011/2021/SPG/ANP-RJ, segundo a qual "não há um único poço produtor nos limites territoriais do Município e Parintins-AM, não podendo este, por conseguinte, ser classificado como município produtor". 4. A agravante não logrou contrastar nem a informação de que não houve a concessão relativa ao Bloco de Exploração AM-T 113, tampouco a de que o município de Parintins/AM não se enquadraria como produtor por não possuir em seu território poço de produção, o que se reforça pela ausência de indicação de qual poço estaria inserido no território do referido município. 5. O pretenso direito ao recebimento de royalties, substanciado na circunstância de exploração ocorrida no município de Silves/AM (denominado Campo Azulão), que seria explorado pela Eneva S/A e transportado via carretas, constitui inovação recursal trazida quando da interposição de agravo interno, considerando a ausência de alegação desse aspecto tanto na petição inicial do agravo de instrumento, quanto na petição inicial da ação originária, cujo enfrentamento fica obstaculizado pelos limites impostos à lide. 6. Agravo de instrumento o a que se nega provimento.
(TRF-1, AG 1034190-69.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 09/11/2023 PAG PJe 09/11/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
09/11/2023
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DE IPIXUNA/AM. BLOCO DE EXPLORAÇÃO AC-T-11. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE OU DE CONFRONTAÇÃO COM MUNICÍPIO PRODUTOR. DIREITO DE PARTILHAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIO LEGAL. FATO GERADOR NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se o direito do município apelante ao recebimento de royalties de petróleo e/ou gás natural sob o fundamento fático de que o município de Ipixuna/AM teria o Bloco Exploratório AC-T-11 inserido em seu território, haja vista a ausência de materialização do contrato de concessão para a atividade de exploração mineral na espécie, situação suficiente para desconstituir a existência do fato gerador da compensação
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...financeira. A ausência de atividade exploratória no referido bloco, que sequer foi licitado, e a falta de uma concessionária a ser responsabilizada pelo pagamento correspondente impede o acolhimento da pretensão quanto ao aspecto. 2. A Lei nº 9.478/97 estabelece que a atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo será exercida mediante contrato de concessão (art. 23), disciplinando ser obrigação de o concessionário arcar com os encargos relativos às participações legais ou contratuais (art. 26), cujo termo inicial pertinente ao pagamento mensal dos royalties se dá a partir da data de início da produção comercial de cada campo (art. 47). Ou seja, sem contrato de concessão, não se cogita sobre a existência de concessionária do serviço, tampouco de início da atividade exploratória, inviabilizando o pretendido pagamento da compensação financeira sob a premissa fática atrelada ao Bloco de Exploração AC-T-11. 3. O direito ao recebimento de royalties sob o fundamento de ser o apelante confrontante com o município de Cruzeiro do Sul/AM, que possui os Blocos de Exploração AC-T-11 (parcialmente no município de Cruzeiro do Sul e no município autor); AC-T-09; AC-T-10, não se sustenta, notadamente porque, independentemente da abordagem jurídica do tema, os blocos em referência não concretizam atividade de exploração, por não ter sido objeto de concessão pela ANP. 4. O apelante não possui em seu território nenhuma instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural; não é produtor e nem confrontante com lavra marítima e nem o mencionado Bloco que se situaria no território do apelante (Bloco de Exploração AC-T-11) está em operação, já que sequer há contrato de concessão a ele vinculado. 5. Em hipótese similar a da espécie dos autos, em ação ajuizada pelo município de Atalaia do Norte/AM, esta Turma igualmente consignou que amparando-se a pretensão deduzida pelo suplicante em premissa inexistente, à míngua de existência de pontos de embarque, desembarque ou equiparados nos limites territoriais do Município suplicante nem naquele de que é confrontante, afigura-se indevido o pretendido pagamento de royalties, sob esse fundamento. (AC 1089039-73.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Souza Prudente, Quinta Turma, j. em 1º.3.2023, PJe de 03.03.2023). 6. A dinâmica relativa ao repasse da compensação financeira não se mostra possível quando a atividade exploratória não está em operação ou quando não se tem uma empresa concessionária a ser responsabilizada ou, ainda, por não haver um critério elegível para determinado município fazer jus ao repasse; sendo elementar que a existência do fato gerador pressupõe não só a necessidade de o município se enquadrar em algum dos critérios estabelecidos na lei, seja como produtor (terrestre), confrontante ou que possua em seu território instalações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural; como imprescindível que a exploração esteja ativa, o que só se verifica, segundo a lei, a partir da data de início da produção comercial de cada campo. (
art. 47 da
Lei nº 9.478/97). 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado pelo magistrado na origem, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC
(TRF-1, AC 1086242-27.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
13/04/2023
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DE EIRUNEPE/AM. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE OU DE CONFRONTAÇÃO COM MUNICÍPIO PRODUTOR. DIREITO DE PARTILHAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIO LEGAL. FATO GERADOR NÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o município autor o recebimento de royalties de petróleo e gás natural ao fundamento de ser confrontante com o Município produtor de Jutaí, o qual possuiria o Bloco de Exploração SOL-T-145; bem como porque estaria dentro de uma área de produção/exploração/transporte/escoamento de petróleo no Estado do Amazonas e, portanto, seria afetado pela exploração da atividade. 2. Afasta-se a pretensão ante o fundamento fático da ausência de demonstração
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...de existência de contrato de concessão para a atividade de exploração mineral no bloco de exploração referido, situação suficiente para desconstituir a existência do fato gerador da compensação financeira. A inexistência de atividade exploratória e a falta de uma concessionária a ser responsabilizada pelo pagamento correspondente impede o acolhimento da pretensão quanto ao aspecto. 3. A Lei nº 9.478/97 estabelece que a atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo será exercida mediante contrato de concessão (art. 23), disciplinando ser obrigação do concessionário arcar com os encargos relativos às participações legais ou contratuais (art. 26), cujo termo inicial pertinente ao pagamento mensal dos royalties se dá a partir da data de início da produção comercial de cada campo(art. 47). Ou seja, sem contrato de concessão, não se cogita sobre a existência de concessionária do serviço, tampouco de início da atividade exploratória, inviabilizando o pretendido pagamento da compensação financeira sob tal premissa fática. 4. Ademais, também não foi demonstrada a existência no território do autor de instalações de embarque ou desembarque (IEDs), ponto de entrega de petróleo/gás natural (city gate), instalações de transferência de gás não processado, ou qualquer outro equipamento vinculado à extração de petróleo/gás natural, independente da denominação que se lhe atribua; tampouco de que seja município confrontante, nos termos do art. 2º da Lei 7.525/86 e do art. 20 do Decreto ANP 1/1991 - contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha de limite da plataforma continental. Ou mesmo que faça divisa com município produtor, sendo insuficiente para tanto o fato de tão-somente ficar supostamente dentro de uma área de produção dentro de uma área de produção/exploração/transporte/escoamento de petróleo no Estado do Amazonas, sem nenhuma delimitação precisa. 5. Em hipótese similar a da espécie dos autos, em ação ajuizada pelo município de Atalaia do Norte/AM, esta Turma igualmente consignou que amparando-se a pretensão deduzida pelo suplicante em premissa inexistente, à míngua de existência de pontos de embarque, desembarque ou equiparados nos limites territoriais do Município suplicante nem naquele de que é confrontante, afigura-se indevido o pretendido pagamento de royalties, sob esse fundamento. (AC 1089039-73.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 03.03.2023). No mesmo sentido, em situação fática similar, os julgados desta Turma em relação aos municípios de Ipixuna/AM (AC 1086242-27.2021.4.01.3400, PJe de 14.4.4.2023) e Parintins/AM (AC 1003873- 39.2022.4.01.3400, PJe de 14.4.2023). 6. Assim, a dinâmica relativa ao repasse da compensação financeira não se mostra possível, por não haver um critério elegível para o enquadramento do município. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do
§3º do c
art. 85 do
CPC, majorados em 2%, nos termos do
art. 85,
§11, a serem apurados na liquidação do julgado (
art. 85,
§4º,
II, do
CPC).
(TRF-1, AC 1016186-84.2021.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG PJe 27/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
27/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 31 ... 35
- Seção seguinte
Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
Da Exploração e da Produção
(Seções
neste Capítulo)
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