Artigo 47 - Lei nº 9.478 / 1997

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Das Participações

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Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
§ 4º Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.
§ 5º No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.
§ 6º Observado o disposto no § 9º deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.
§ 8º Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.
§ 9º Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.
§ 10. (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-47  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES. CAMPO GAVIÃO BELO. INATIVIDADE. FATO GERADOR NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Afasta-se a probabilidade do direito ao recebimento de royalties sob o fundamento fático de que o município de Fortuna/MA teria em seu território o campo Gavião Belo, haja vista que o mencionado campo está inativo, somente havendo a perspectiva de ter início sua produção para o ano de 2025, situação suficiente para desconstituir a existência do fato gerador da compensação financeira. A ausência de atividade exploratória no referido campo impede o acolhimento da pretensão quanto ao aspecto. 2. A Lei nº 9.478/97 estabelece que a atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo será exercida mediante contrato de concessão (art. 23), disciplinando ser obrigação do concessionário arcar com os encargos relativos às participações legais ou contratuais (art. 26), cujo termo inicial pertinente ao pagamento mensal dos royalties se dá a partir da data de início da produção comercial de cada campo” (art. 47). Ou seja, sem contrato de concessão, não se cogita sobre a existência de concessionária do serviço, tampouco de início da atividade exploratória, inviabilizando o pretendido pagamento da compensação financeira sob a premissa fática atrelada ao campo Gavião Belo. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. (TRF-1, AG 1000621-43.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 28/11/2022 PAG PJe 28/11/2022 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/11/2022

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. BÔNUS DE ASSINATURA. ART. 45, II, DA LEI 9.478/1997. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, EM TAL VERBA RECEBIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITÍGIO QUE ULTRAPASSA O MERO INTERESSE PATRIMONIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ORIGINÁRIAS. CONFLITO POTENCIALMENTE CAPAZ DE VULNERAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO. ART. 102, I, F, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. PARCELA QUE CORRESPONDE AO VALOR PAGO PELA CONCESSIONÁRIA VENCEDORA DE LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CAMPOS ...
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não alcança, portanto, o bônus de assinatura, não havendo qualquer previsão legal – constitucional ou infraconstitucional – que preveja o direito dos Estados, Distrito Federal e Municípios à participação nas verbas a ele referentes.5. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar originariamente as causas que, nos termos do art. 102, I, f, da CRFB/88, envolva conflito potencialmente capaz de abalar o princípio federativo.6. Ação cível originária que se julga improcedente. Honorários advocatícios. (STF, ACO 747, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 18/06/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU TANTO O AGRAVO DA UNIÃO QUANTO O AGRAVO DA ANP. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA NO INTERREGNO ENTRE O DEPÓSITO NA CONTA DO TESOURO NACIONAL E A LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS DESTINATÁRIOS. ROYALTIES DO PETRÓLEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO DA ANP PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao exigir da ANP, ora embargante, o dever de impugnar o fundamento da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso ...
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(royalties), sob alegação de ofensa aos arts. 47, § 2º, da Lei n. 9.478/1997; 18 e 20 do Decreto n. 2.705/1998 e do 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 - merece melhor análise por parte desta Corte.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno da ANP a fim de conhecer do agravo para determinar sua autuação como recurso especial para melhor exame das violações suscitadas no apelo extremo. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.298.267/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 17/11/2023
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 Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Da Exploração e da Produção (Seções neste Capítulo) :