CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 144 - CTN / 1966

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Lançamento

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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 144

Lei:CTN   Art.:art-144  

STJ Tema nº 1048 do STJ


Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

Tese Firmada: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/3/2020 e finalizada em 31/3/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 139/STJ.

(STJ, Tema nº 1048, publicada em 18/05/2021)
Tema | 18/05/2021

STF Tema nº 225 do STF


Tema 225: a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, X, XII, XXXVI, LIV, ...
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da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 225, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 23/10/2009, publicado em 24/02/2016)
Tema | 24/02/2016
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 144

Lei:CTN   Art.:art-144  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 144 DO CTN. LANÇAMENTO. NORMA VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR. DETERMINAÇÃO DO ASPECTO DIMENSÍVEL DO TRIBUTO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao lançamento a norma vigente na data do fato gerador, conforme preleciona o caput do art. 144 do Código Tributário Nacional. 2. A lei que fixa os critérios (alíquotas) para apuração do valor do tributo através de arbitramento é norma de natureza material, por guardar relação com a quantificação do valor da exação. Aplica-se ao caso a lei vigente à época do fato gerador (Decreto-Lei nº 1.648/1978).3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1441008/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 13/04/2018

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0812863-64.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A ADVOGADO: (...) e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Terceira Turma que deu provimento à apelação. 2. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) indica, em resumo, a ocorrência de erro de julgamento em relação à inclusão dos acidentes do trabalho com afastamento ...
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demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 13. A toda evidência, a garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da lei processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, a ponto de ser acolhida a utilização de um recurso para um fim que o legislador não previu. 14. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 15. Embargos de declaração não providos. (TRF-5, PROCESSO: 08128636420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 20/05/2021

TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou parcialmente procedente ação, determinando a revisão do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2018 e 2019, adotando o valor do metro quadrado do terreno apurado em perícia - Apelo do Município com relação ao exercício de 2018. IPTU - BASE DE CÁLCULO - O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato ...
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valor de mercado, de forma que o valor do IPTU reflita efetivamente o valor de mercado do bem - Demonstração pelo Município de que a aplicação do fator especial resultou na redução do valor venal do imóvel a patamar inferior ao apurado na perícia (fls. 590/591), o que contempla o pleito dos autores - Perda do objeto da ação quanto ao IPTU do exercício de 2018, diante das providências administrativas que contemplaram o pleito de adequação do valor venal do imóvel ao seu valor de mercado, bem como de devolução dos valores recolhidos a maior pelos autores - Diante do princípio da causalidade e considerando-se que a municipalidade deu causa ao ajuizamento da ação, resta mantida a sua condenação ao pagamento da integralidade da verba sucumbencial. Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007847-13.2019.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 13/09/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 147 ... 150  - Seção seguinte
 Modalidades de Lançamento

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