CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 116 - CTN / 1966

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Fato Gerador

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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

LeiCTN   Art.art-116  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-57.2024.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: (...) JOVINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...) LAURIS (...) PINCELLI - SP253217-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: (...)...
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compreensão da afirmação da autoridade lançadora e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Não existe prova nos autos de que a parte autora tenha efetivamente recebido a quantia descrita na autuação durante o ano de 2010. A inexistência de comprovação do acréscimo patrimonial afasta o suporte fático necessário para a manutenção do crédito tributário. 5. Recurso da parte autora provido. (TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50039455720244036301, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em: 29/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026)
03/02/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0800437-10.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HIDROTINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO: (...) e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Vidal Silva Neto TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DISTINÇÃO ENTRE SENTENÇA LÍQUIDA ...
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lhe é subjacente, terá como marco temporal o trânsito em julgado ou a homologação da compensação pelo Fisco. 8. Ainda que, nos casos de créditos ilíquidos, a autoridade impetrada somente esteja autorizada a computar na base de cálculo para pagamento do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado até a homologação do pedido de habilitação pela Receita Federal, é descabida a pretensão quanto ao dever de escriturá-los sob o regime de caixa. 9. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08004371020224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022)
15/09/2022 • Acórdão em Apelação Civel
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