CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 67-E - CTB / 1997

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DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

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Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código.
§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67-E

Lei:CTB   Art.:art-67e  

TRT-4


EMENTA:  
MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA - LEI 12.619/12. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS NORMATIVOS DE VALIDADE. 1. A Lei 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. ...
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de créditos e débitos de horas, impossibilitando que o obreiro tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco, bem como do saldo mensal do banco de horas, a fim de verificar o real quantitativo de horas extras prestadas. Tais informações, obrigatoriamente, devem estar consignadas nos espelhos de horário, para que o trabalhador possa controlar com efetividade a compensação ajustada, pois o controle do banco de horas não pode ficar ao exclusivo alvedrio e controle do empregador. O autor não tinha como verificar o cumprimento adequado da sistemática adotada. Declarada a nulidade do banco de horas. Devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional e reflexos, ante a invalidade do regime de banco de horas. Recurso da parte ré a que se nega provimento. (TRT-4, 8ª Turma, 0020491-72.2022.5.04.0405 RORSUM, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 24/06/2024)
Acórdão em RORSUM | 24/06/2024

TRT-4


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA - LEI 12.619/12. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS NORMATIVOS DE VALIDADE. 1. A Lei 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, ...
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bem como do saldo mensal do banco de horas, a fim de verificar o real quantitativo de horas extras prestadas. Tais informações, obrigatoriamente, devem estar consignadas nos espelhos de horário, para que o trabalhador possa controlar com efetividade a compensação ajustada, pois o controle do banco de horas não pode ficar ao exclusivo alvedrio e controle do empregador. O autor não tinha como verificar o cumprimento adequado da sistemática adotada. Declarada a nulidade do banco de horas. Devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional e reflexos, ante a invalidade do regime de banco de horas. Recurso da parte ré a que se nega provimento. Todavia, esta Turma julgadora, nesta composição, entendeu pelo provimento do agravo para dar seguimento ao recurso ordinário interposto. (TRT-4, 8ª Turma, 0020491-72.2022.5.04.0405 RORSUM, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 11/03/2024)
Acórdão em RORSUM | 11/03/2024

TRT-4


EMENTA:  
MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA - LEI 12.619/12. HORAS EXTRAS. 1. A Lei 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. A ré não trouxe aos autos a integralidade os controles de jornada, impondo-se o arbitramento da jornada de trabalho no período em que ausentes cartões-ponto. (TRT-4, 8ª Turma, 0021431-12.2019.5.04.0221 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 20/07/2023)
Acórdão em ROT | 20/07/2023
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Arts.. 68 ... 71  - Capítulo seguinte
 DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

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