CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 105 - CTB / 1997

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Da Segurança dos Veículos

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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VIII - luzes de rodagem diurna.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

LeiCTB   Art.art-105  

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA ANTT. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 105, II, DO CTB. 1. A ANTT possui competência para impor a sanção questionada nos autos, considerando dispositivos da Lei 10.233/2001. 2. Os autos de infração lavrados em face da autora,estão fundamentados com base no art. 78-F, da Lei 10.233/2003 c/c art. 1º, inc. I, alínea "k" ou "l", da RES/ANTT 233/2003, sendo punível a conduta de trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório. (TRF-4, AC 5015846-57.2023.4.04.7100, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 10/07/2024)
10/07/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-2


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA ATACADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015). 1....
+467 PALAVRAS
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lavrada em desfavor do embargante, de modo que não há como se prosseguir com a execução ora embargada". 6. Apelação do INMETRO (Exequente/Embargado) desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos e majorada a verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação. (TRF-2, Apelação Cível n. 01169174020174025101, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 11/04/2022)
11/04/2022 • Acórdão em Apelação Cível
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