Artigo 2 - Lei nº 12.619 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.619   Art.:art-2  

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Por aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado era a de motorista de transportadora, que o expunha a risco bem mais acentuado do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da sociedade. O risco acentuado do trabalho do motorista profissional está inclusive previsto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 12.619/2012. Precedentes. (TST, Ag-AIRR - 1194-71.2015.5.12.0027, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019)
Acórdão em Ag-AIRR | 21/06/2019

TST


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Por aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado era a de motorista de transportadora, que o expunha a risco bem mais acentuado do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da sociedade. O risco acentuado do trabalho do motorista profissional está inclusive previsto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 12.619/2012. A culpa exclusiva de terceiros, contra quem o transportador tem ação regressiva, não afasta a responsabilidade do empregador em relação ao motorista empregado, na medida em que a conduta dos outros motoristas é intrínseca ao acidente de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TST, AgR-AIRR - 12209-06.2013.5.18.0103, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
Acórdão em AgR-AIRR | 15/02/2019

TRT-3


EMENTA:  
CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO RECÍPROCA. ÔNUS DE PROVA. Caracteriza confissão recíproca a hipótese em que o reclamante não comparece à audiência de instrução e a reclamada descumpre a obrigação legal de juntar os controles de jornada (Súmula 338 do TST). Nesse panorama, prevalece a "ficta confessio" imposta à empresa, pois, além de decorrer do descumprimento de obrigação legal (art. 2°, V, da Lei 12.619/2012), ela precede o momento processual no qual se reputou confesso o autor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011271-83.2017.5.03.0104 (RO); Disponibilização: 03/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2825; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
Acórdão em RO | 03/02/2020
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