CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 241 - CTB / 1997

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DAS INFRAÇÕES

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Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 241

Lei:CTB   Art.:art-241  

TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO - DETRAN - Recorrente que teve suspensa a permissão para dirigir - Anulação de processo administrativo e decorrentes multas - Art. 280 do CTB - Alegação do recorrente de que não foi notificado - Violação de princípio de ampla defesa e do contraditório- Inocorrência - Ônus do administrado referente à atualização de seu endereço junto ao órgão responsável (art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro) - Presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1045854-11.2018.8.26.0053; Relator (a): José Gomes Jardim Neto; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 31/01/2020

TJ-SP CNH - Carteira Nacional de Habilitação


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para o fim de possibilitar a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva - Prática de infração de natureza grave prevista no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro - Conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante - Aplicação do disposto no artigo 148, §§ 3º e , do Código de Trânsito Brasileiro - Punição cumprida dentro do prazo prescricional quinquenal - Envio de notificação para endereço desatualizado não tem o poder de interromper o prazo prescricional, dado o dever do condutor de manter atualizados os seus dados cadastrais nos termos dos artigos 241 e 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro - Inexistência de direito líquido e certo - Precedentes jurisprudenciais - Apelação do impetrante não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1012823-32.2022.8.26.0482; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/01/2023

TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. Anulação do auto de infração de trânsito. Cassação do direito de dirigir. Alegação de não recebimento de notificação de infração. Falta de comprovação. A única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Documentos juntados dão conta de que houve a efetiva notificação pela infração de trânsito cometida. O Código de Trânsito não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando postagem por meio de carta simples e comprovada por declaração de remessa emitida pela ECT - Correios - para que o órgão de trânsito se desincumba do dever de notificar. Caracteriza infração de trânsito, sujeito à multa, "deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor", nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. Jurisprudência do STJ: "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Súmula n. 312/STJ. (AgInt no AREsp 906113/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0102058-6 - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO). Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nega-se provimento ao Recurso. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1015286-53.2021.8.26.0361; Relator (a): João Walter Cotrim Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 09/08/2022
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