CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 230 - CTB / 1997

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DAS INFRAÇÕES

Arts. 161 ... 229 ocultos » exibir Artigos
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Penalidade - multa (cinco vezes);
Medida administrativa - remoção do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
XXIV- ().
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.
Arts. 231 ... 255 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 230

Lei:CTB   Art.:art-230  

STJ Tema nº 339 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).

Tese Firmada: A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Anotações Nugep: REsp 1.104.775/RS - CTB. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; REsp 1.144.810/MG - CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;

(STJ, Tema nº 339, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 230

Lei:CTB   Art.:art-230  

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 162, I CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO). INFRAÇÃO DE NATUREZA PERSONALISSIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 257 DO CTB. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUANTO A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 230, IV DO CTB (FALTA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO). INFRAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE CONDIÇÕES DO VEICULO PARA TRAFEGAR PELA VIA PÚBLICA. Nas infrações de responsabilidade exclusiva do motorista, como aquela prevista no artigo 162, I do Código de Transito Brasileiro, sendo este devidamente identificado no auto de infração, não há responsabilidade solidária do proprietário do veiculo ao pagamento da multa. Aplicação do disposto no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.2. A infração prevista no artigo 230, inciso IV do Código de Transito Brasileiro diz respeito à regularidade do veiculo para trafego em via pública, sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0000715-86.2023.8.26.0244; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Iguape - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 19/06/2024

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. NEGATIVA DE EMISSÃO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DURANTE O PRAZO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 230, V, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha sido cometida nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou que não tenha sido reincidente em infração média, durante o prazo de validade da Permissão para Dirigir, como preceitua o artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. - A infração de trânsito prevista no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, embora seja de natureza gravíssima, apresenta cunho meramente administrativo, razão pela qual não pode ensejar a negativa da concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ao final do prazo de um ano de Permissão para Dirigir. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.111974-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 27/04/2020

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. NEGATIVA DE EMISSÃO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE DURANTE O PRAZO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 230, XVIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha sido cometida nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou que não tenha sido reincidente em infração média, durante o prazo de validade da Permissão para Dirigir, como preceitua o artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. - A infração de trânsito prevista no artigo 230, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, embora seja de natureza grave, apresenta cunho meramente administrativo, razão pela qual não pode ensejar a negativa da concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ao final do prazo de um ano de Permissão para Dirigir. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.058083-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 16/09/2021
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