CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 257 - CTB / 1997

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DAS PENALIDADES

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Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I - quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 257

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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 257

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TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/F. DEVER DO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO DE MULTAS E TRIBUTOS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICA A VENDA. INTERESSES E DIREITOS DO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO SEM QUE TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Se as partes tiveram vista de todos os documentos juntados aos autos e puderam exercer o contraditório, não se pode reputar que tenha sido proferida decisão surpresa. II. Comprovada a alienação, o adquirente de veículo automotor tem o dever legal de adotar as medidas conducentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante ...
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compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo. VI. A superação do prazo de doze meses previsto no artigo 261, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a perda do interesse de agir quanto à transferência da pontuação registrada em nome do alienante do veículo. VII. O DETRAN/DF não pode ter os seus interesses e direitos prejudicados ou restringidos sem que tenha participado da relação processual, ou seja, sem que tenha sido observado o devido processo legal. VIII. Nego provimento aos apelos da Autora e do Réu. (TJDFT, Acórdão n.1220578, 20160610133889APC, Relator(a): , 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 30/05/2019, Publicado em: 21/01/2020)
Acórdão em APC | 21/01/2020

TJ-RS Multas e demais Sanções


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DETECTADA POR APARELHO ELETRÔNICO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decorrido o prazo de 15 dias sem a apresentação de condutor do veículo infrator, será o proprietário do automóvel responsabilizado pela infração detectada por aparelhos eletrônicos, pois presunção legal de que quem dirige o automóvel é o seu dono. Nessa toada, o PCDD não foi instaurado com base em infração criada por Resolução, mas com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro. Inteligência do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Há, portanto, previsão legal para o agir da autoridade, que não se mostra abusivo ou arbitrário. Não se está a penalizar o proprietário por deixar de indicar o real condutor; a penalidade, neste caso, recai sobre o próprio condutor que, presumidamente, é o proprietário do veículo. Inclusive, a matéria já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública (nº 71007054869). Sentença conservada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70084701721, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 16-06-2021)
Acórdão em Apelação | 23/06/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ.1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato ...
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, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por (...). CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1925456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA | 17/12/2021
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