CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 282 - CTB / 1997

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Do Julgamento das Autuações e Penalidades

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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
§ 8º (VETADO).
Arts. 282-A ... 290-A ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 282

Trânsito
Recurso - Trânsito 2024 - Suspensão em categoria distinta, Suspensão da CNH, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Carro clonado - dublê, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Interrupção dos prazos na pandemia, Rodízio - Emergência, Emergência, Ausência de notificação prévia, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Prestação de serviço essencial, Penalidade dupla - Bis in idem, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Restituição do valor pago da multa (Ausência de sinalização na via, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Ausência de sinalização na via, Estado de urgência - Prestar socorro, Ausência de sinalização na via, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Ausência de sinalização, Cinto de Segurança, Greve - trancamento e interdição da via, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Falha no sistema automático "Sem parar", Ausência de sinalização na pista, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Veículo parado, Pagamento realizado, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Ausência de descrição - motivação, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Dar passagem a ambulância, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Conversão proibida, Inexigibilidade de conduta diversa, Carro parado, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Não aferição pelo INMETRO, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA, Dirigir manuseando celular)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 282

Lei:CTB   Art.:art-282  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO. Inicialmente, cumpre pontuar que, acerca da questão discutida nos autos, em sessão realizada em 13/02/2020, a 2ª Seção desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, autuado sob o nº 5041015-50.2016.4.04.0000. A necessidade de sobrestamento, no entanto, não afasta a deliberação sobre a tutela de urgência. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário. Ainda que não tenha ocorrido a autuação presencial, a Polícia Rodoviária Federal teve conhecimento, dentro do prazo legal, de quem era o real condutor do veículo (evento 7, INF2, autos originários), de maneira que presente o dever de efetuar a notificação da penalidade ao infrator. O perigo de dano evidenciado, pois as autuações ocorreram por dirigir com CNH suspensa e a aplicação das penalidades implica que o recorrente volte a cumprir a pena de suspensão do direito de dirigir. (TRF-4, AG 5042584-47.2020.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/11/2020, Publicado em: 29/11/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/11/2020

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado. Em recente julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em incidente de uniformização de interpretação de lei no sentido de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, até porque é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos. A informação fornecida pelo DNIT dá conta que houve publicação das notificações por meio de edital (evento 16, OFIC2, autos originários), demonstrando que a Administração efetuou a notificação por duas modalidades. (TRF-4, AG 5052319-07.2020.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/03/2021, Publicado em: 11/03/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 11/03/2021

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado. Hipótese em que apesar de ter identificado o real condutor no momento da infração diante da abordagem feita pela Polícia Rodoviária Federal, a notificação da penalidade foi enviada unicamente ao proprietário do veículo (evento 9, OFIC2, autos originários). Ressalte-se que eventual publicação em edital posteriormente não valida o procedimento, eis que sequer houve tentativa de notificar o infrator pela via postal. (TRF-4, AG 5000933-98.2021.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 30/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/04/2021
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