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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 282
Trânsito
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 282
TRF-4
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO.
Inicialmente, cumpre pontuar que, acerca da questão discutida nos autos, em sessão realizada em 13/02/2020, a 2ª Seção desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, autuado sob o nº 5041015-50.2016.4.04.0000. A necessidade de sobrestamento, no entanto, não afasta a deliberação sobre a tutela de urgência.
No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário.
Ainda que não tenha ocorrido a autuação presencial, a Polícia Rodoviária Federal teve conhecimento, dentro do prazo legal, de quem era o real condutor do veículo (evento 7, INF2, autos originários), de maneira que presente o dever de efetuar a notificação da penalidade ao infrator.
O perigo de dano evidenciado, pois as autuações ocorreram por dirigir com CNH suspensa e a aplicação das penalidades implica que o recorrente volte a cumprir a pena de suspensão do direito de dirigir.
(TRF-4, AG 5042584-47.2020.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/11/2020, Publicado em: 29/11/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
29/11/2020
TRF-4
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado.
Em recente julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em incidente de uniformização de interpretação de lei no sentido de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, até porque é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos.
A informação fornecida pelo DNIT dá conta que houve publicação das notificações por meio de edital (evento 16, OFIC2, autos originários), demonstrando que a Administração efetuou a notificação por duas modalidades.
(TRF-4, AG 5052319-07.2020.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/03/2021, Publicado em: 11/03/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
11/03/2021
TRF-4
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado.
Hipótese em que apesar de ter identificado o real condutor no momento da infração diante da abordagem feita pela Polícia Rodoviária Federal, a notificação da penalidade foi enviada unicamente ao proprietário do veículo (evento 9, OFIC2, autos originários). Ressalte-se que eventual publicação em edital posteriormente não valida o procedimento, eis que sequer houve tentativa de notificar o infrator pela via postal.
(TRF-4, AG 5000933-98.2021.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 30/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
30/04/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 291 ... 301
- Seção seguinte
Disposições Gerais
Disposições Gerais
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :