CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 21 - CTB / 1997

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Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. (VETADO)
Arts. 22 ... 25-A ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 21

LeiCTB   Art.art-21  

STJ Tema Repetitivo 965 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro...
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SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Complementares: A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 05/10/2016).

(STJ, Tema Repetitivo 965, publicada em 01/07/2022)
01/07/2022 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

LeiCTB   Art.art-21  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.; b) a Lei 10.233/2001...
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impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que, à época da prolação do acórdão embargado (13.9.2016), os recursos representativos da controvérsia ainda não haviam sido afetados, o que só veio a ocorrer em 5.10.2016, não há necessidade de sobrestamento do feito. 5. Os argumentos da parte embargants denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1585656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
18/04/2017 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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TRF-3


ACÓRDÃO
  AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO LAVRADA, EM PERÍMETRO URBANO, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CUJA MISSÃO CONSTITUCIONAL A SER O PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAS RODOVIAS FEDERAIS, LOGO AUSENTE COMPETÊNCIA A TANTO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - Mantida deve ser a r. sentença, porque absolutamente técnico o debate, adstrito ao princípio da legalidade. 2 - Conforme o § 2º, do art. 144, CF, ...
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6 - Nulo o ato administrativo, por afrontar à legalidade, oriunda da Magna Carta. Precedentes. 7 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 8 – Improvimento à apelação. Procedência ao pedido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001251-38.2012.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)
30/12/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26 ... 67  - Capítulo seguinte
 DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :