Arts. 7 ... 20 ocultos » exibir Artigos
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. (VETADO)
Arts. 22 ... 25-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 21
STJ Tema Repetitivo 965 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro...
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 05/10/2016).
(STJ, Tema Repetitivo 965, publicada em 01/07/2022)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro...
+75 PALAVRAS
... SEÇÃORamo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 05/10/2016).
(STJ, Tema Repetitivo 965, publicada em 01/07/2022)
01/07/2022 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.; b) a Lei 10.233/2001...
+202 PALAVRAS
... impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que, à época da prolação do acórdão embargado (13.9.2016), os recursos representativos da controvérsia ainda não haviam sido afetados, o que só veio a ocorrer em 5.10.2016, não há necessidade de sobrestamento do feito.
5. Os argumentos da parte embargants denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1585656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
18/04/2017 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COPIAR
TRF-3
ACÓRDÃO
AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO LAVRADA, EM PERÍMETRO URBANO, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CUJA MISSÃO CONSTITUCIONAL A SER O PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAS RODOVIAS FEDERAIS, LOGO AUSENTE COMPETÊNCIA A TANTO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA
1 - Mantida deve ser a r. sentença, porque absolutamente técnico o debate, adstrito ao princípio da legalidade.
2 - Conforme o § 2º, do art. 144, CF, ...
+106 PALAVRAS
...
6 - Nulo o ato administrativo, por afrontar à legalidade, oriunda da Magna Carta. Precedentes.
7 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
8 – Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001251-38.2012.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA