PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310755-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros RECORRIDO: Jorge da Silva Ramos Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA: 15.387) RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA:
CÓDIGO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES MILITARES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 517, DO
CPPM. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 324 E 339...« (+845 PALAVRAS) »
... DO CPM. CRIME DE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. COM O FIM DE LUCRO. INOBSERVÂNCIA DE LEI OU REGULAMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. ARTIGO 125, §1º, CPM. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CONSELHO DE JUSTIÇA. ARTIGO 125, § 5º DA CRFB. ARTIGO 28, DA LEI 8.457/92. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 133, CPM. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. REMESSA DOS AUTOS AO E. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 324 E 339, DO CPM. I - Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 516, J, do Código de Processo Penal Militar, contra decisão proferida pela MM. Juiz Auditor da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima prevista em abstrato, em relação à acusação da prática de crimes de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do Código Penal Militar) e fraude em concorrência (art. 339 do Código Penal Militar), imputada ao réu (...), entre outros. II - Alega o Recorrente que, embora o magistrado a quo tenha declarado a extinção da punibilidade, a decisão seria nula, tendo em vista que, à época, o douto julgador monocrático careceria de competência para examinar o mérito. Ainda nesse aspecto, destaca que, quando da prolação do édito liberatório, o feito se encontraria sob a alçada do respectivo órgão colegiado, por força de lei. Sustenta, ainda, que, consoante expressa dicção do Código de Processo Penal Militar, em seu art. 407, apenas o Conselho de Justiça ostentaria competência para declarar a extinção da punibilidade do recorrido, razão pela qual clama pela anulação do referido decisum monocrático. III - Opinativo da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, a fim de se anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com remessa dos autos ao e. Conselho de Justiça, requerendo, entretanto, que seja declarada de Ofício (art. 133, CPM), a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos artigos 324 e 339, do Código Penal Castrense (Id. 24524834). IV – De acordo com o Código Penal Militar, a prescrição dos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 (objeto da decisão recorrida) teria como parâmetro o lapso de 08 (oito) anos (art. 125, V, e VI, CPM), tendo a Denúncia sido recebida em 20/07/2009 (fls. 1.562), sendo o primeiro (e único) marco interruptivo da prescrição (art. 125, 85º, I, CPM), verificado no presente feito, observando-se assim, a superveniência da prescrição da pena em abstrato. V - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. VI - Apesar de a autoridade judiciária de origem ter consignado, corretamente, que os crimes prescreveriam em 08 (oito) anos, em verdade, a prescrição deveria ser reconhecida pelo e. Conselho de Justiça, traduzindo-se a prolação singular ato de usurpação da competência do Tribunal Castrense. VII - Não obstante o apontado equívoco do juízo singular, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e em homenagem aos ditames da celeridade e economia processual, deve essa Turma Julgadora reconhecer a extinção da punibilidade relacionada aos delitos insculpidos nos artigos 324 e 339 do CPM, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva in abstrato, haja vista o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos, contados do momento do recebimento da exordial acusatória, em 20/07/2009 (vide fls. 1.562), a teor do que dispõe o artigo 133, do CPM: “A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício". VIII – Recurso conhecido e, no mérito, provido, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva tão somente dos delitos tipificados nos artigos 324 e 339 do Código Penal Militar, ex-vi do artigo 133, do CPPM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº0310755-94.2020.805.0001, figurando como Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Recorrido: ANTÔNIO JORGE RIBEIRO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça Militar, para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos
artigos 324 e
339 do
Código Penal Militar, ex-vi do
artigo 133, do
CPPM.
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0310755-94.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 21/06/2022)