CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 312 - CPPM / 1969

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DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Art. 311 oculto » exibir Artigo

Presença do acusado

Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.
Art. 313 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 312

Lei:CPPM   Art.:art-312  

TJ-RJ Falsidade ideológica / Falsidade / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Habeas Corpus. Processo Penal Militar. Artigo 312 do Código de Processo Militar. Instrução criminal encerrada. Abertura de prazo para apresentação das alegações finais por escrito, nos termos do artigo 428 do CPPM. Ministério Público que se manifestou pela sustentação oral das alegações finais, nos termos do artigo 433 do mesmo diploma processual. Alegação de cerceamento de defesa. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pela concessão da ordem. Devem prevalecer as regras constitucionais da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas no artigo 5.º, inciso LV da Constituição da República. Ordem concedida para cassar a decisão vergastada, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, para que apresente as suas alegações finais por escrito, nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, com posterior abertura para a defesa técnica do paciente, para que apresente as suas alegações finais. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONCEDEU-SE A ORDEM. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0008878-11.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 02/04/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 02/04/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I ...
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do CPPM, em virtude da não declinação da ofensa no caso concreto, o que impossibilitou o entendimento do recurso. VI - Oportuno ressaltar que em sede de recursos extraordinários como gênero, não basta a parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia omissão no julgado embargado. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Acórdão em PENAL | 12/08/2024

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por (...), em favor de (...) e Wanderlei Anunciação da Silva, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, nos autos da correição parcial 7001028-27.2019.7.00.0000. Colho da decisão impugnada: Cuida-se de Correição Parcial apresentada por (...), ex-3º Sargento (Sgt) do Exército (Ex), e (...), Cabo (Cb) do Exército, Réus na Ação Penal Militar 7000092-16.2019.7.06.0006. Por meio do Advogado Dr. (...), insurgem-se contra ato do Conselho ...
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recinto das sessões. No 1º Grau, a nobre Juíza Federal Substituta da Justiça Militar da 6ª Circunscrição Judiciária Militar recebeu o sucedâneo recursal, ao qual negou efeito suspensivo por falta de amparo na lei. Na análise de eventual Juízo de Retratação, manteve a Decisão atacada. Autuado neste Superior Tribunal Militar (STM), o processo foi remetido à ProcuradoriaGeral de Justiça Militar, que, em Parecer da lavra do culto Subprocurador-Geral Dr. (...), manifestou-se pelo indeferimento da Correição, conservandose o ato hostilizado. É o Relatório”. (eDOC 4, p. 4) No STM, a correição parcial não foi provida. Nesta Corte, a defesa insiste no pedido formulado naquele Tribunal. A PGR opina pelo não conhecimento do pedido (eDOC 13). É o relatório. (STF, HC 181593, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13/03/2020 PUBLIC 16/03/2020)
Monocrática em Habeas corpus | 16/03/2020
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