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Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 798-A
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU PRESO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDUZIMENTO DA PARTE AO ERRO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83....
+365 PALAVRAS
... conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. A não realização da audiência de custódia durante o estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19, em linha com a Recomendação nº 62 do Conselho Nacinal de Justiça, não configura nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM
RAZÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.310.650/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023, com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.
3. A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023, segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.476.890/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA