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Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 798-A
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL PENAL. CONTAGEM. RECESSO E FÉRIAS FORENSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 C/C ART. 798-A DO CPP. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo ...
+170 PALAVRAS
... um dos denunciados e nova classificação jurídica de organização criminosa para associação criminosa.
7. Diante da inexistência de acréscimo ou modificação dos fatos descritos em relação aos demais denunciados, não há que se falar em nova abertura de prazo para resposta à acusação destes.
8. Não se verifica ilegalidade na condução procedimental, tampouco se identifica que o acórdão impugnado tenha ocasionado surpresa ou prejudicado a ampla defesa.
IV - DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(STF, HC 241863 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 03/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023, com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.
3. A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023, segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.476.890/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA