CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 650 - CPP / 1941

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DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

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Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 650

LeiCPP   Art.art-650  

STF


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu extensão de efeitos de ordem concedida no HC 185.913. 2. O recorrente questiona o silêncio da decisão quanto às alegações de nulidade trazidas na inicial, que permitiriam a extensão dos efeitos. II. Razões de decidir 3. Não se caracterizou o desacerto da decisão impugnada, uma vez que não há identidade de situações entre o corréu e o requerente. 4. As alegações de nulidade de trânsito em julgado de sentença condenatória devem ser arguidas perante o Juízo competente, e não trazidas, per saltum, ao Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 650. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236.755 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 6.3.2024. (STF, HC 258383 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 15/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
17/09/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUCESSIVOS ...
+369 PALAVRAS
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em análise, eis que o recurso especial interposto pelo embargante sequer foi conhecido. Ou seja, não há de se falar em concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP no caso de sucessivos recursos não conhecidos por esta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.734.817/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
27/08/2024 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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