CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 600 - CPP / 1941

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DA APELAÇÃO

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Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 600


Comentários em Petições sobre Artigo 600

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+41)

Contrarrazões de Apelação - Penal

PRAZO: 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias - Art. 600 do CPP.

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 600

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 DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

DOS RECURSOS EM GERAL (Capítulos neste Título) :