CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 597 - CPP / 1941

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DA APELAÇÃO

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Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no Art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (Arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 597

LeiCPP   Art.art-597  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5012603-24.2025.4.03.0000 INTERESSADO: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: (...) RIVELLI - SP297608-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ...
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haja vista que, conforme assinalado, o juízo concorreu para a demora na solução da questão. IV. Dispositivo e Tese 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. Tendo o juízo impetrado concorrido para a demora para que a ordem judicial fosse atendida, não cabe atribuí-la integralmente à impetrante, de modo que a multa deve ser reduzida de modo proporcional. Legislação: art. 597 do CPP. (TRF-3, 11ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 50126032420254030000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em: 12/12/2025, DJEN DATA: 17/12/2025)
17/12/2025 • Acórdão em MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
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TRF-1


ACÓRDÃO
PJe - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. EXCEPCIONALIDADE DA DECISÃO ATACADA NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I - A teor do art. 5º, ...
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da norma legal e da compreensão sumulada que veda a utilização do mandamus como sucedâneo de recurso é preciso aferir a natureza excepcional e teratológica da decisão atacada para verificar se consiste em decisum manifestamente ilegal e/ou abusivo, ao ponto de ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação. III - Apesar da plausibilidade dos argumentos trazidos pelo impetrante, o acerto da decisão impetrada deve ser definido na análise do recurso cabível que é o de apelação. IV Ordem denegada. (TRF-1, MS 1025414-51.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, PJe 06/02/2020 PAG PJe 06/02/2020 PAG)
06/02/2020 • Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA
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