CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 593 - CPP / 1941

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DA APELAÇÃO

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Petições comentadas sobre Artigo 593

Petição comentada (+41)

Recurso em Sentido Estrito

CABIMENTO: Atentar aos motivos que amparam o RESE no CPP - Art. 581. Nos demais casos, quando se tratar de sentença, deve-se recorrer por meio de Apelação (Art. 593, inc. II). Se for em fase de execução penal, o recurso cabível é o Agravo (Art. 197 da LEP).
Petição comentada (+54)

Recurso de Apelação Criminal - Inépcia da Denúncia

CABIMENTO: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição e 8 (oito) dias para as razões: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593 e 798 do CPP.

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Fungibilidade. A decisão que rejeita a denúncia desafia recurso em sentido estrito, tendo em vista a nova redação do art. 395 do CPP trazida pela Lei n. 11.719/08. Todavia, a interposição de recurso de apelação não implica erro grosseiro, pois há divergência na jurisprudência no ponto. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade do Princípio da Insignificância. As particularidades do caso concreto relevam atendidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários ao reconheimento da causa supralegal de atipicidade material. Decisão mantida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50050488120208210036, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-08-2023)
Petição comentada (+5)

Recurso de Apelação Criminal - Decisão penal não fundamentada

CABIMENTO: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição e 8 (oito) dias para as razões: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593 e 798 do CPP.

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Fungibilidade. A decisão que rejeita a denúncia desafia recurso em sentido estrito, tendo em vista a nova redação do art. 395 do CPP trazida pela Lei n. 11.719/08. Todavia, a interposição de recurso de apelação não implica erro grosseiro, pois há divergência na jurisprudência no ponto. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade do Princípio da Insignificância. As particularidades do caso concreto relevam atendidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários ao reconheimento da causa supralegal de atipicidade material. Decisão mantida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50050488120208210036, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-08-2023)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 593


Súmulas e OJs que citam Artigo 593

LeiCPP   Art.art-593  

STF Tema nº 1087 do STF


TEMA
Tema 1087: Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, ...
+77 PALAVRAS
...
manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1087, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 08/05/2020, publicado em 04/10/2024)
04/10/2024 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 593

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 DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

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