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Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 578
TRT-5
ACÓRDÃO
RECURSO. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. A regra posta no caput do art. 899 da CLT, exigindo que o recurso seja interposto por simples petição cuida de regulamentação da forma de interposição do recurso. Neste caso, a regra do art. 899 da CLT visa estabelecer que o recurso deve ser interposto por petição, não se admitindo sua apresentação mediante termos nos autos, a exemplo do aceito no processo penal (art. 578/CPP).
RECURSO. CONTEÚDO E RAZÕES. DIALETICIDADE. A exigência da forma como deve ser interposto o recurso não se confunde com os requisitos que se referem ao conteúdo do recurso. E quanto ao conteúdo, a lei exige que a parte apresente as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade processual. Logo, quando a parte não impugna o fundamento posto na decisão recorrida, não apontando as razões para seu afastamento, não se pode ter como preenchido esse pressuposto recursal de validade da petição recursal, descabendo, neste ponto, a concessão de prazo para sua emenda por se tratar de defeito intrínseco ao recurso. Recurso não admitido. Recurso não admitido.
(TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0001176-48.2015.5.05.0026. Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 20/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025)
21/02/2025 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TJ-RS Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. RAZÕES APÓCRIFAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato, diante da exigência do artigo 578 do CPP. A ausência de rubrica ou firma torna inexistente a peça e, consequentemente, sem nenhum efeito jurídico. APELO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 70085049237, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 25-11-2022)
09/02/2023 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA