Art. 4 oculto » exibir Artigo
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Arts. 6 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
EMENTA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTRUMENTO NOTICIADOR DE FATO ILÍCITO.
FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RESPALDO LEGAL. CRIME PERMANENTE.
PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
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...o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito" (art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal). 5. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada de delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. Precedentes. 6. "Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito [...] Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas" (MC no HC 100.042/RO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 8/10/2009).7. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial, legitimamente e em observância aos ditames legais, mediante autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (537 pedras de crack, mais R$ 1.910,00 em dinheiro e 1 balança de precisão), adentrou no domicílio do ora paciente.8. Hipótese em que o procedimento requerido e formalizado pela autoridade judicial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo impetrante, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. 9. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017). 10. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente foi flagrado por tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso ao domicílio do agente infrator.11. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ratificação em juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito não geram nulidade no processo.12. No caso em exame, o ato supostamente eivado foi realizado com a presença da defesa técnica, que não se absteve de fazer perguntas, e sequer aventou qualquer nulidade, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal.13. A alegada nulidade da ouvida das testemunhas de acusação não foi arguida em momento oportuno, isto é, até as alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, razão pela qual eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão.14. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.15. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios estabelecidos na dosimetria.16. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.17. Na hipótese, o juiz singular, atento às diretrizes dos arts. 42 da
Lei de Drogas, considerou a natureza da droga (crack) e a quantidade apreendida (806,07g) para elevar a pena-base em 2 anos.
18. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
19. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga não é desproporcional.
20. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 416.685/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018)
Acórdão em HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO |
22/05/2018
STF
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrida a revogação.
DISTRIBUIÇÃO – PREVENÇÃO – CONEXÃO. Configurada conexão, ante concurso de agentes, tem-se legitimada a distribuição por prevenção –
artigo 76,
inciso I, do
Código de Processo Penal.
CRIME – COMETIMENTO – NOTÍCIA. O
artigo 5º,
§ 3º, do
Código de Processo Penal viabiliza, sem qualquer distinção, a notícia por qualquer pessoa do povo do cometimento de crime.
FATOS – COMPROVAÇÃO. Alusão a notícia jornalística, veiculada em sítio eletrônico na internet, não permite concluir-se, considerado inquérito, sobre veracidade de fatos atribuídos a autoridade policial.
AÇÃO CONTROLADA – FIGURINO LEGAL – OBSERVÂNCIA. O monitoramento, por autoridade policial, de envolvidos em investigação, resultando na descoberta do cometimento de crimes, ausente prévia instigação por terceiro, atende o figurino legal.
(STF, HC 166916, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
Acórdão em Habeas corpus |
24/02/2021
TJ-GO
EMENTA:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTES DA PRISÃO. CRIME INAFIANÇÁVEL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Cuidando-se de crime inafiançável, não se mostra cabível a aplicação da medida cautelar alternativa de fiança, prevista no
artigo 319,
VIII, do
Código de Processo Penal. Inteligência dos
artigos 5º,
XLIII,
319,
VIII, e
323,
II, do
Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5784364-78.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal |
13/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 62
- Título seguinte
DA AÇÃO PENAL
DO PROCESSO EM GERAL
(Títulos
neste Livro)
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