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Art. 323. Não será concedida fiança:
ALTERADO
I - nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;
ALTERADO
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
ALTERADO
II - nas contravenções tipificadas nos Arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
ALTERADO
III - nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;
ALTERADO
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
ALTERADO
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
ALTERADO
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
ALTERADO
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
REVOGADO
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 323
Súmulas e OJs que citam Artigo 323
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 323