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Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 485
TJ-RJ Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A SENTENÇA QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016954-19.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. ALCIDES DA FONSECA NETO , Publicado em: 04/04/2024)
04/04/2024 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-SP Crimes contra a vida
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Pleito de regularização do processo de execução. Desistência durante o trâmite do writ. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPP.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2107974-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023)
26/05/2023 •
Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA