Arts. 394 ... 395 ocultos » exibir Artigos
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 396
Comentários em Petições sobre Artigo 396
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+41)
A defesa prévia foi revogada pela Lei nº 11.719/08 que, dentre outras mudanças introduzidas no CPP, criou a resposta à acusação (art. 396, CPP) como peça de defesa no procedimento comum ordinário. Por tal motivo, nos casos cuja sanção máxima cominada é de 5 anos de pena restritiva de liberdade (art. 394, §1º, I, CPP), a ação penal segue o rito comum ordinário e, consequentemente, a defesa deve apresentar resposta à acusação. Porém, a defesa prévia ainda é prevista em alguns procedimentos especiais, como o da Lei de Drogas - Lei nº 11.343/06 (Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.) VEJA um Modelo de resposta à Acusação.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+51)
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