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Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 290
Jurisprudências atuais que citam Artigo 290
TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA A JURADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. CORREIÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Cuida-se de correição parcial ajuizada em face de decisão proferida por Juízo de Vara Criminal, que aplicou multa a jurado em virtude do indeferimento de pedido de dispensa previamente apresentado para sessões do Tribunal do Júri, ao fundamento de ausência injustificada, com posterior manutenção da penalidade em decisão que considerou não enquadrada a função do requerente entre aquelas aptas à isenção de comparecimento prevista
... +329 PALAVRAS
...no art. 437, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Analisa-se: i. A admissibilidade da correição parcial como via adequada para impugnar decisão que impõe multa a jurado, ante inexistência de recurso próprio; ii. A existência de erro de procedimento na imposição da multa, à vista de comunicação prévia e justificada de não comparecimento; iii. A legitimidade da escusa apresentada pelo jurado, considerando os motivos informados e a adequação da penalidade aplicada. III. Razões de decidir 3. Admite-se a correição parcial quando ausente recurso próprio, ex vi do art. 290 do Regimento Interno do TJMG, tratando-se de decisão irrecorrível que gerou prejuízo patrimonial a terceiro estranho à relação processual principal. 4. Restou evidenciado error in procedendo, pois o jurado justificou previamente, por meio de documentos comprobatórios, sua escusa ao serviço do júri, apresentando tanto motivo funcional relevante como mudança de endereço, condutas estas idôneas a caracterizar ausência justificada e conforme orientação doutrinária. 5. A imposição de multa nestas circunstâncias afronta o devido processo legal, bem como o art. 443 do Código de Processo Penal, considerando-se a boa-fé e não caracterizada a recusa injustificada ao serviço, sendo a penalidade desproporcional e contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Correição parcial acolhida para cassar a decisão que aplicou e manteve a multa ao jurado, tornando-a nula e insubsistente. Tese de julgamento: "1. É cabível correição parcial para afastar multa aplicada a jurado quando demonstrada ausência justificada e prévia comunicação dos motivos ao juízo, ante ausência de recurso próprio e caracterização de erro de procedimento. 2. A penalidade de multa prevista no art. 443 do CPP exige a análise individualizada da justificativa apresentada pelo jurado, sendo vedada a aplicação automática quando comprovado motivo relevante e boa-fé." Dispositivos relevantes citados: Art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
arts. 437,
VII, e
443 do
Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Mandado de Segurança, processo n. 1.0000.23.091161-2/000, Rel. Des.(a) Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/05/2023, publicado em 26/05/2023.
(TJ-MG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.26.196251-8/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)
06/08/2026 •
Acórdão em Correição Parcial (Adm)
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TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA A JURADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. CORREIÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Cuida-se de correição parcial ajuizada em face de decisão proferida por Juízo de Vara Criminal, que aplicou multa a jurado em virtude do indeferimento de pedido de dispensa previamente apresentado para sessões do Tribunal do Júri, ao fundamento de ausência injustificada, com posterior manutenção da penalidade em decisão que considerou não enquadrada a função do requerente entre aquelas aptas à isenção de comparecimento prevista
... +329 PALAVRAS
...no art. 437, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Analisa-se: i. A admissibilidade da correição parcial como via adequada para impugnar decisão que impõe multa a jurado, ante inexistência de recurso próprio; ii. A existência de erro de procedimento na imposição da multa, à vista de comunicação prévia e justificada de não comparecimento; iii. A legitimidade da escusa apresentada pelo jurado, considerando os motivos informados e a adequação da penalidade aplicada. III. Razões de decidir 3. Admite-se a correição parcial quando ausente recurso próprio, ex vi do art. 290 do Regimento Interno do TJMG, tratando-se de decisão irrecorrível que gerou prejuízo patrimonial a terceiro estranho à relação processual principal. 4. Restou evidenciado error in procedendo, pois o jurado justificou previamente, por meio de documentos comprobatórios, sua escusa ao serviço do júri, apresentando tanto motivo funcional relevante como mudança de endereço, condutas estas idôneas a caracterizar ausência justificada e conforme orientação doutrinária. 5. A imposição de multa nestas circunstâncias afronta o devido processo legal, bem como o art. 443 do Código de Processo Penal, considerando-se a boa-fé e não caracterizada a recusa injustificada ao serviço, sendo a penalidade desproporcional e contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Correição parcial acolhida para cassar a decisão que aplicou e manteve a multa ao jurado, tornando-a nula e insubsistente. Tese de julgamento: "1. É cabível correição parcial para afastar multa aplicada a jurado quando demonstrada ausência justificada e prévia comunicação dos motivos ao juízo, ante ausência de recurso próprio e caracterização de erro de procedimento. 2. A penalidade de multa prevista no art. 443 do CPP exige a análise individualizada da justificativa apresentada pelo jurado, sendo vedada a aplicação automática quando comprovado motivo relevante e boa-fé." Dispositivos relevantes citados: Art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
arts. 437,
VII, e
443 do
Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Mandado de Segurança, processo n. 1.0000.23.091161-2/000, Rel. Des.(a) Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/05/2023, publicado em 26/05/2023.
(TJ-MG - Correição Parcial Crime 1.0000.26.207934-6/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 04/08/2026)
04/08/2026 •
Acórdão em Correição Parcial Crime
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA