CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 181 - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

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Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 181

LeiCPP   Art.art-181  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSE E DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE ...
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desconstituir, por vias transversas, a prova material que fundamenta a acusação, não foram tratadas no acórdão impugnado, o que impede a análise dessas matérias por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância. Friso que não se constata vício de fundamentação do julgado impugnado, que expôs de forma clara e suficiente a motivação para o indeferimento do mandamus, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 794.543/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
05/10/2023 • Acórdão em PENAL E PROCESSO PENAL

TJ-PE Competência da Justiça Estadual


ACÓRDÃO
PENAL PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ART. 181 DO CPP. I - A Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de que: "no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, ...
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0053467-69.2024.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito a fim de declarar o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar a ação em comento, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora (TJPE, Conflito de Jurisdição 0053467-69.2024.8.17.9000, Relator(a): DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Julgado em 18/12/2024, publicado em 18/12/2024)
18/12/2024 • Acórdão em Conflito de Jurisdição
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