CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 141 - CPP / 1941

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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

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Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 141

Lei:CPP   Art.:art-141  

TJ-DFT


EMENTA:  
  LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INTERESSE AO PROCESSO. PEDIDO REJEITADO. O impedimento do levantamento das medidas assecuratórias antes do trânsito em julgado da sentença está previsto no art. 131, inciso III, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o art. 141 do Código de Processo Penal só permite o levantamento ou cancelamento de medida assecuratória se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou for julgada extinta a punibilidade do agente. E o art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê que não poderá ser pronunciada decisão nos Embargos de Sequestro antes de passar em julgado a sentença condenatória. Demais disso, a manutenção das medidas ainda é necessária e interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Tratando-se de valores vultosos, temerário o deferimento do pleito nesse momento. Impera impedir que a garantia destinada ao ressarcimento seja esvaziada, porquanto dificilmente poderia ser recomposta. Apelação desprovida.   (TJDFT, Acórdão n.1268257, 07052690920208070001, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 23/07/2020, Publicado em: 28/08/2020)
Acórdão em 417 | 28/08/2020

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXIGIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo.2. O impetrante alega ter direito líquido e certo ao imediato levantamento da medida de indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade, considerando ter sido absolvido em primeira instância nos autos da ação penal originária.3. Constata-se, porém, que a acusação interpôs recurso de apelação voltado à reforma da sentença. Há, portanto, fundamento para a manutenção da indisponibilidade, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão absolutória, consoante o art. 141 do Código de Processo Penal (“Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade”).4. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5026797-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/02/2022)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL | 03/02/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801876-44.2022.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSIVAN (...) ADVOGADO: (...) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ARRESTO DE BENS. DECISÃO DEFINITIVA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA ...
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, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 90 da Lei n. 8.666/93, os quais não pressupõem prejuízo ao erário para as respectivas consumações. A propósito, nenhuma menção foi feita ao nominado réu nos capítulos da sentença condenatória que fixaram o valor mínimo da reparação causado pela hipotética infração penal e o perdimento de bens em favor da União. 7- Seja pelo afastamento dos pressupostos penais decorrentes da absolvição do imputado, seja pela ausência de real interesse cível na manutenção dos bloqueios - já que ausente dano ao erário diretamente atribuído ao Recorrente - o pleito defensivo merece ser acolhido. 8- Recurso provido. (TRF-5, PROCESSO: 08018764420224058201, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 01/12/2022
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