CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 386 - CPP / 1941

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DA SENTENÇA

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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (Arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 386


Comentários em Petições sobre Artigo 386

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Aditamento à queixa crime

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (art. 386 CPP)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 386

TJ-SP   11/09/2020
MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que os materiais apreendidos são drogas (maconha, cocaína e crack) AUTORIA - depoimentos de policiais militares que indicam a apreensão de droga em uma lixeira - nada apreendido em poder do réu - réu que não foi visto mexendo na lixeira - única ligação do réu com a droga é informações anônimas, sendo que parte foi realizada durante a abordagem - verdadeiro testemunho de segundo grau - impossibilidade de condenação baseada apenas no testemunho indireto - absolvição por falta de provas. (TJSP; Apelação Criminal 1500758-87.2019.8.26.0599; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020)

TJ-DFT   09/07/2020
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL.LATROCÍNIO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INDIRETA NÃO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência de dúvidas acerca da autoria do crime impõe a absolvição em decorrência da aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Além de haver divergência nos depoimentos testemunhais na fase inquisitiva e judicial acerca da participação do réu no delito, o depoimento de testemunha indireta (ouvir dizer), sem amparo em outras provas, não autoriza a condenação, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, nos moldes do artigo 386, VII, do CPP. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1259717, 00024895220168070010, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 25/06/2020, Publicado em: 09/07/2020)

TJ-DFT   17/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INDIRETA. FRAGILIDADE. ACUSADOS ABSOLVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os depoimentos de testemunhas indiretas, que sabem dos fatos por "ouvi dizer", devem ser considerados com ressalva, dada a sua falta de credibilidade, sobretudo se não forem confirmados por outros elementos de prova. 2. Ante a insuficiência de elementos a comprovar que os apelados teriam concorrido para a prática delitiva descrita na denúncia (latrocínio), é de rigor a manutenção da sentença absolutória, em face do princípio do "in dúbio pro reo". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT Acórdão 1178358, 20160310186189APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, DJE: 17/6/2019)

TJ-SP   20/05/2019
TRÁFICO - auto de apreensão, laudo pericial indicando a presença do elemento ativo - quantidade incompatível com a situação de usuário - materialidade demonstrada. TRÁFICO - autoria - droga encontrada dentro de cela, com diversos outros objetos, como vários celulares, escritos etc. - réu que nega a propriedade da droga e confessa apenas que um dos celulares é seu, apresentando a mesma versão em ambas as oportunidades em que foi ouvido - testemunho indireto, com testemunha de segundo grau, indicando que o réu teria confessado a propriedade da droga - existência, em casos análogos, de indicação de um dos presos, geralmente o mais fraco, para assumir a responsabilidade, mesmo não sendo sua - falta de outros elementos - absolvição por falta de provas mantida. (TJSP; Apelação Criminal 0002842-88.2017.8.26.0411; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019)


TRF-4   19/03/2020
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DO DEFESO DA PESCA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171 do CP é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 2. Não estando suficientemente evidenciado o exercício de atividades remuneradas alheias à pesca de forma não eventual, com renda suficiente para assegurar a subsistência familiar, impõe-se a absolvição da acusada, com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação criminal provida para absolver a ré, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. (TRF-ª4, ACR nº 5000800-72.2017.4.04.7121, Oitava Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 19/03/2020)

TRF-4   21/08/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO EM FACE DO INSS. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. SEGURO DEFESO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RENDA DIVERSA DA PESCA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. De acordo com o disposto na Lei nº 10.779/03, o pescador profissional exerce sua atividade de forma artesanal e não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 2. Não comprovação do auferimento de renda diversa daquela advinda da atividade pesqueira. 3. A teor do que dispõe o art. 156 do CPP, é do órgão acusatório o ônus de provar a responsabilidade penal dos réus, não sendo admitida a sua inversão, tendo em vista o postulado constitucional da presunção de inocência. 4. Dada a fragilidade dos elementos de prova, a absolvição dos réus, forte no que preceitua o artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. (TRF-ª4, ACR nº 5002329-47.2017.4.04.7212, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/08/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 386

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 DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

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