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Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
ALTERADO
Parágrafo único. A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
ALTERADO
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
ALTERADO
§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
ALTERADO
§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.
ALTERADO
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 596
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição imediata de valores depositados a título de fiança, condicionando a devolução ao trânsito em julgado da sentença absolutória proferida na ação penal principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição da fiança, após sentença absolutória, pode ocorrer antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando a presunção
... +133 PALAVRAS
...de inocência e a pendência de recurso do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição da fiança está condicionada ao trânsito em julgado da sentença absolutória, conforme expressamente previsto no art. 337 do CPP.4. A manutenção da constrição da fiança até o trânsito em julgado é justificada pela pendência de recurso de apelação do Ministério Público Federal na ação penal principal.5. A pretensão de restituição da fiança já foi discutida em Mandado de Segurança (MS nº 5007557-27.2025.4.04.0000).6. O pedido de restituição da fiança não encontra amparo nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A restituição da fiança, após sentença absolutória, está condicionada ao trânsito em julgado da ação penal, conforme o art. 337 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados:
CPP,
art. 337,
art. 386, p.u.,
inc. II,
art. 596, caput. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5007557-27.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 07.05.2025.
(TRF-4, ACR 5005507-19.2021.4.04.7000, , Relator(a): MARCELO MALUCELLI, Julgado em: 27/08/2025)
27/08/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0803512-78.2020.4.05.0000 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO:
(...) e outros
ADVOGADO:
(...)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0808653-35.2019.4.05.8400 - 2ª VARA FEDERAL - RN
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
... +680 PALAVRAS
...INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RECORRIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id. 4058400.6784465) que, nos autos do Processo nº 0808653-35.2019.4.05.8400, ao ter sopesando que os recorridos se encontravam custodiados desde 16/07/2019, e diante da precariedade na demonstração de uma das elementares (divisão de tarefas) do delito imputado (organização criminosa), com a possível formação de uma associação criminosa (art. 288, do Código Penal), cuja pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, o juízo a quo substituiu a prisão preventiva dos recorridos pelo monitoramento através do uso de tornozeleira eletrônica.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que a decisão de primeiro grau merece ser reformada uma vez que subsiste robusta prova quanto ao fumus comissi delicti no que tange ao crime de organização criminosa praticado pelos agentes supracitados. Aduz ainda que periculum libertatis é manifesto, posto que a liberdade dos indivíduos põe em risco a segurança pública do estado do Rio Grande do Norte e que não há provas nos autos de que no estabelecimento prisional haja algum contágio da doença (COVID-19) ou mesmo que os recorridos pertençam a grupo de risco.
3. Na sistemática processual penal brasileira a liberdade do acusado é a regra, podendo se aplicar a prisão antecipada apenas nos casos previstos na Lei Processual Penal, em hipóteses pontuais, quando houver, de fato, necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, as medidas cautelares são resguardadas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo alteração das condições destacadas quando de sua determinação, há verdadeiro dever do juízo em averiguar a necessidade do prolongamento da medida.
4. Ao compulsar os autos principais (Processo nº 0808653-35.2019.4.05.8400), observa-se que fora proferida sentença em 18/04/2020, estando atualmente em sede recursal de apelação. In casu, (...) foi absolvido, ao passo que (...) restaram condenados pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 1 ( um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
5. Na espécie, apesar de ainda estarem pendentes de julgamento os recursos de apelação da ação principal, vê-se que o advento da prolação da sentença alterou a situação fática e jurídica em relação aos recorridos.
6. Em relação ao recorrido (...), com sentença absolutória em seu favor, não restam dúvidas quanto ao descabimento da prisão preventiva, seja pela ausência dos requisitos constantes do art. 312 do CPP, seja à luz do art. 596 do CPP, que assim prevê: "Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade".
7. Em relação aos recorridos (...), registre-se que foram condenados à reprimenda de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime incialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas, de forma que a constrição cautelar da prisão preventiva se revela desproporcional à pena imposta.
8. Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de entender pela incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando condenação superveniente impõe pena em regime menos gravoso que o fechado. (HC 167681 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020).
9. Inclusive, esta Primeira Turma, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que determinou o levantamento da tornozeleira eletrônica nos mesmos autos de origem da Ação Penal nº 0808653-35.2019.4.05.8400, entendeu pelo não cabimento da constrição cautelar diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (PROCESSO: 08048354120204058400, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022).
10. Recurso em sentido estrito improvido.
(TRF-5, PROCESSO: 08035127820204050000, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
28/04/2022 •
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA