CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 141 - CPM / 1969

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DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

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Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
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 DO MOTIM E DA REVOLTA

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Títulos neste Livro) :