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Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 141
TJ-RS Calúnia
ADMISSIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 14.1, DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, 8.1, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, E 99, LETRA "B", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONEXÃO TELEOLÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 83 E SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
(TJ-RS; Recurso em Sentido Estrito, Nº 50519347820228210001, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-01-2026)
22/01/2026 •
Admissibilidade em Recurso em Sentido Estrito
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA