Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, proferido no julgamento da Apelação 95-96.2014.7.05.0005/PR, Rel. Min. CLEONILSON NICACIO SILVA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de abandono de posto (
art. 195 do
Código Penal Militar), concedido sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Superior Tribunal Militar, que
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...negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO DA COLOCAÇÃO DO FEITO EM MESA PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONAUDADE DO ART. 195 DO CPM. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI NS 11.719/08. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 195 DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO
ABSTRATO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ERRO DE FATO. DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA
SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.
Intimada da colocação do feito em mesa para julgamento, a Defensoria Pública da União apresentou Manifestação Judicial suscitando as preliminares de inconstitucionalidade do art. 195 do CPM, por se tratar de crime de perigo abstrato, e de não
conhecimento por ausência de condição de prosseguibilidade, tendo em vista que o Acusado foi licenciado do serviço ativo do Exército.
Embora a arguição de inconstitucionalidade seja matéria de ordem pública a demandar exame preliminar, nos termos do art. 79-A do RISTM, o art. 195 do CPM é norma anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual o exame de sua compatibilidade
com a Carta Magna superveniente coloca-se no plano da recepção ou infraconstitucional.
Preliminar de inconstitucionalidade não conhecida, devendo ser apreciada no mérito, na forma do § 3e do art 79 do RISTM. Unanimidade.
O licenciamento do Acusado do serviço ativo não obsta o recebimento da Denúncia, tampouco o prosseguimento da ação penal militar, haja vista que o tipo penal descrito no art. 195 do CPM, embora de natureza propriamente militar, exige, para a sua
consumação, tão somente que o agente ostente a condição de militar em serviço ativo ao tempo do crime.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 127.900/AM, admitiu a aplicação do art. 400 do CPP comum também na Justiça Militar da União. Entretanto, modulou o alcance dessa Decisão, ao estabelecer que o referido dispositivo não
incide nos casos em que já ocorreu o interrogatório do réu até a data da publicação da Ata, em 11 de março de 2016.
Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade.
Mérito.
O crime de abandono de posto é de mera conduta, bastando, para a sua caracterização, a demonstração do comportamento do agente de abandonar, sem ordem superior, o posto ou o serviço que lhe cumpria ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado,
antes de terminá-lo. Sua consumação causa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, por quebra da ordem e da disciplina militares, bem como pela redução do nível de segurança exigido na Unidade Militar.
Por se tratar de crime de perigo abstrato, o sujeito é punido pela simples desobediência à lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal.
O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 195 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de ausentar-se do posto de serviço para o qual foi designado, sem a devida autorização.
Comprovado nos autos o abandono do posto de serviço, não há como reconhecer o alegado Princípio in dubio pro reo.
O tipo penal sancionador descrito no art. 195 do CPM também tutela o dever militar e a regularidade do funcionamento das instituições castrenses, não sendo possível a aplicação dos Princípios da Insignificância e da Subsidiariedade para a absolvição
do réu pelo simples fato de não ter havido consequência para o serviço.
Apelo a que se nega provimento. Unanimidade.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma, que: (a) houve perda de condição de procedibilidade da ação penal perante a Justiça Militar, uma vez que o paciente foi licenciado do serviço militar do Exército em 20/02/2015, antes de ser
denunciado no presente processo como incurso na conduta prevista no art. 195 do CPM; (b) o crime de abandono de posto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque desrespeita diretamente o princípio do
art. 5º,
inc. XXXIX
(lesividade).
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade, por ser de perigo abstrato, e, em conjunto ou subsidiariamente, a absolvição por ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar.
É o relatório.
(STF, HC 136712, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15/06/2018 PUBLIC 18/06/2018)