Art. 921 oculto » exibir Artigo
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 922
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO INADEQUADA DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 922 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O artigo 922 do Código de Processo Civil determina que, convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2. Estabelecendo as partes um novo modo de cumprir a obrigação alimentícia, caberá ao magistrado homologar o acordo e suspender o curso do processo durante o prazo convencionado, e não o extinguir. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
(TJDFT, Acórdão n.1627258, 07358578520198070016, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 06/10/2022, Publicado em: 20/10/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça |
20/10/2022
TJ-GO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EQUIVOCADA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Acordo entre as partes. Pedido de Homologação e suspensão do feito até quitação futura (art. 922, CPC). Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento da dívida, autoriza apenas a suspensão da execução. 2. Sentença extintiva do feito. Impossibilidade. Suspensão do feito (art. 922, CPC). Em observância ao preceito do art. 922 da Lei Processual, impõe-se a reforma da sentença que homologou o acordo nos autos executivos e julgou extinto o processo nos termos dos artigos 924, inciso III e 487, inciso III, alínea b, da Lei Processual Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5606363-44.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Itapuranga - 1ª Vara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023)
TJ-GO
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL N. 5106353-23.2019.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : BANCO DO BRASIL APELADO : (...) RELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau A. R. LINHARES CAMARGOS RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO do feito até o cumprimento integral do avençado. Possibilidade. Artigo 922 do código de processo civil. Termo penhora. 1. Dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil que ?convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, autorizando no parágrafo único que o processo retome o seu curso, caso esgote o prazo sem cumprimento da obrigação. 2. Destarte, a suspensão do processo é um direito e/ou prerrogativa do credor em retomar a execução, caso o pactuado não seja cumprido. 3. No tocante ao pedido de dar efetividade à penhora acordada na cláusula nona, urge ponderar que o magistrado condutor do feito homologou o acordo entabulado entre as partes, ao passo que cabe ao recorrente, tão somente, peticionar nos autos e requerer a expedição do termo de penhora, o que é uma consequência da sentença homologatória do pacto. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5106353-23.2019.8.09.0119, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 924 ... 925
- Capítulo seguinte
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :