CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 861 - CPC / 2015

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Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 861

Lei:CPC   Art.:art-861  

TJ-SC


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO SURPRESA - INSUBSISTÊNCIA - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 861 - MEIO MENOS GRAVOSO - INDICAÇÃO - NECESSIDADE - CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO - VENDA DO BEM PENHORADO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO - CPC, ART. 774, INC. I 1 Não há falar em afronta ao art. 10 ...
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societatis. 3 A teor do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, ao deixar de mostrar como faria a satisfação do crédito, não cabe ao executado alegar ser a medida executiva mais gravosa. 4 Conforme disciplina o art. 774, inc. I, do Digesto Processual Civil, incide na penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça o executado que, após indicar bem de terceiro à penhora, deixa de fiscalizar para que a coisa permanecesse hígida e de garantir que a execução não sofresse desfalque, vindo ela a ser alienada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036635-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/03/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE COTAS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO. DÍVIDA DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. VALORES BLOQUEADOS INDEVIDAMENTE. LIBERAÇÃO. 1. A penhora de cotas sociais titularizadas pela pessoa natural devedora/executada, parte no processo de execução de obrigação alimentícia, não se confunde com a penhora de ativos financeiros realizada em conta bancária de titularidade da própria pessoa jurídica, que possui personalidade jurídica autônoma e não integra a lide. 2. A possibilidade de penhora de cotas, prevista nos artigos 1.026 do Código Civil e 861 ...
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devido por um de seus sócios, é indispensável a efetivação do procedimento legal estabelecido para esta finalidade, qual seja, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, na modalidade inversa, conforme previsto no artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, entretanto, a sociedade empresarial assumiu a posição de responsável patrimonial secundário - respondendo com o seu patrimônio por dívida de outrem -, sem que o procedimento legal necessário para tanto tivesse sido observado, o que evidencia a ilegitimidade da penhora de ativos financeiros realizada em sua conta bancária. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1387232, 07303303520218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 17/11/2021, Publicado em: 29/11/2021)
Acórdão em Segredo de Justiça | 29/11/2021

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA DE PLANO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO PARA PRODUÇÃO DE PROVA NOVA A SER UTILIZADA EM REVISÃO CRIMINAL FUTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a produção de provas orais novas, a serem utilizadas em revisão criminal futura, é imprescindível a instauração de procedimento de justificação criminal, uma vez que a revisional demanda prova pré-constituída e não pode se basear apenas em provas unilateralmente produzidas. 2. Muito embora o atual Código de Processo Civil não repita as disposições dos artigos 861 a 866 do Código de 1973, já existe relativo consenso doutrinário no sentido de que a justificação judicial tem sede legal na sessão relativa a produção antecipada de prova, conforme consta do §5º do artigo 381, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, para determinar seja a justificação criminal devidamente recebida e processada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ) em, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória, . PRESIDENTE RELATOR(A) (TJ-ES, Classe: Apelação Criminal, 0000931-23.2019.8.08.0039 (039190008803), Relator(a): FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/02/2021)
Acórdão em Apelação Criminal |
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Arts.. 862 ... 865  - Subseção seguinte
 Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Da Penhora, do Depósito e da Avaliação (Subseções neste Seção) :