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Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 836
Geral
21/05/2021
Execução: como encontrar bens para penhora
Esclareça suas principais dúvidas a respeito de como encontrar bens para penhora.Jurisprudências atuais que citam Artigo 836
06/12/2022
TJ-SC
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENDIDA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO INDEFERIDO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO (CPC, ART. 836) NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DA INSURGÊNCIA, AS QUAIS SE LIMITARAM A SUSTENTAR A POSSIBILIDADE LEGAL DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024289-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022)
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02/05/2024
TRT-2
Acórdão
Agravo de Petição
EMENTA:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE, ART. 494 DO CPC. ART. 836 DA CLT. Há previsão restrita no Código de Processo Civil para alteração da sentença pelo próprio prolator: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. E a Consolidação das Lei dos Trabalho informa que é "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas" (art. 836). Assim, é vedado ao Juiz, após o exaurimento de sua função jurisdicional, com a prolação da sentença de extinção da execução, inovar no processo, a não ser para corrigir inexatidão material ou corrigir erro de cálculo constante da sentença. Situação não amparada nos autos. Nesses termos, prevalece a extinção da execução.
(TRT-2; Processo: 0025600-66.2009.5.02.0312; Relator(a). IVANI CONTINI BRAMANTE; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Data: 02/05/2024)
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04/10/2022
TJ-MS
Acórdão
Agravo de Instrumento - Penhora / Depósito/ Avaliação
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA PELO SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO COM BASE NO ARTIGO 836, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a determinação de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema do Sisbajud tendo em vista o diminuto montante da penhora frente ao valor da execução. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado por via eletrônica, em razão da inexpressividade frente ao total da dívida. Precedentes. 3. Sabe-se que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" (artigo 836 do Código de Processo Civil). 4. O artigo 836 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o bloqueio de valores via sistema Sisbajud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. 5. Na espécie, portanto, não se pode determinar o desbloqueio sob o pretexto de que os valores são irrisórios, porque ausente qualquer hipótese de impenhorabilidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408825-69.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/09/2022, p: 04/10/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 837 ... 844
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Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação (Subseções neste Seção) :