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Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 836
Geral
04/07/2024
Execução: como encontrar bens para penhora
Esclareça suas principais dúvidas a respeito de como encontrar bens para penhora.Jurisprudências atuais que citam Artigo 836
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
2. O caráter irrisório da penhora, previsto no art. 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
TRF-4
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. VALOR IRRISÓRIO. IMEDIATO DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacífico do STJ que a irrisoriedade do valor encontrado nas pesquisa de ativos em relação ao total da dívida não impede a penhora. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque o INSS é isento de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. 3. Tratando-se de valor penhorado em conta de pessoa jurídica, independentemente do valor, não é possível o imediato desbloqueio.
(TRF-4, AG 5028446-02.2025.4.04.0000, , Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Julgado em: 17/12/2025)
18/12/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA