CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 81 - CPC / 2015

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Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

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Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 81

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Comentários em Petições sobre Artigo 81

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Exceção de Suspeição  

PRAZO: 15 dias. Art. 146 CPC/15. ATENÇÃO: "Diferentemente do que ocorre quanto aos motivos de impedimento, contudo, a não alegação pela parte dos motivos de suspeição no prazo legal (art. 146, CPC) gera preclusão temporal, não podendo a parte alegá-la em momento posterior. Note-se que a decisão prolatada por juiz suspeito, ao contrário do que se passa com aquela prolatada por juiz impedido, não dá lugar à ação rescisória. Segue-se, portanto, quanto ao regime de alegação, a regra geral do art. 146, CPC, com o prazo de quinze dias do conhecimento do fato para a alegação da suspeição, sob pena de preclusão." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 146.) CABIMENTO: Rol taxativo do Art. 145 do CPC/15. "Eventuais descumprimentos de ordens emanados de Tribunal Superior ensejam providências de caráter correicional e ou disciplinar, mas não a arguição de suspeição do julgador. 3) Mero descontentamento ou inconformismo da parte com o quanto decidido não autoriza o manejo de incidente de suspeição. 4) Incidente conhecido. Preliminar afastada. Exceção rejeitada." (TJMS. Exceção de Suspeição n. 0030044-04.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 08/05/2018, p: 09/05/2018) RISCO DE MULTA: "O litigante de má-fé, que interpõe incidente meramente protelatório, deve ser condenado ao pagamento de multa, conforme previsto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação n. 0800870-39.2015.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 20/11/2017, p: 21/11/2017)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 81

TJ-RS   04/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDENTE SOBRE O DÉBITO ALIMENTAR OBJETO DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 2º DO CCB. CREDOR QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE CIVIL. DECISÃO A QUO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CHANCELADA PELO COLEGIADO. 2. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 3. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC E INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). 4. ART 1.021, § 4º, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50612374220208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 04-08-2021)

STJ   11/03/2020
"Há que deixar-se claro e inconteste que a prisão civil não é pena. Sem dúvida alguma, sua natureza jurídica é uma restrição da liberdade que se impõe como meio indireto para compelir o indivíduo ao cumprimento da obrigação. Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula de número 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo") limitou a execução da prestação dos alimentos, sob pena de prisão, às últimas três prestações vencidas e às que se vencerem durante a tramitação da execução, prestações essas que se revestem da característica de urgência, de premência para satisfazer as necessidades imediatas do alimentando." (STJ RHC 124588 - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 11/03/2020)

STJ   04/02/2020
"Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo (RHC n. 79.489/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017; RHC n. 46.510/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2014). Com base nesse entendimento, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar, em relação à qual não cabe postergação. Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional." (STJ RHC - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 04/02/2020)

TJ-MG   23/01/2020
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - RENÚNCIA DO AUTOR- LITIGÂNCIA MÁ FÉ - Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, devendo haver condenação desta ao pagamento de multa, conforme o disposto no art.80 e 81 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.143151-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020)

TJ-AC   15/05/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ADVOGADOS LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DISTORÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL, DEVER DE ARCAR COM ÔNUS. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a palavra final sobre a suficiência dos autos para a formação do seu convencimento, mormente quando oportunizada à parte Apelante a manifestação acerca das provas que pretendia produzir, quedou-se silente. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente. 2. A parte que se utiliza do processo para alterar a verdade dos fatos deve arcar com os ônus previstos na legislação processual, como multa. Condenação por litigância de má-fé confirmada. 3. Impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé solidariamente aos advogados, por força do artigo 79 do CPC/2015 e do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0707767-51.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/05/2019; Data de registro: 15/05/2019)

 
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configura litigância de má fé a dedução de defesa contra fato incontroverso, restando devida a multa a ser paga em benefício da parte contrária. TRT-2, 1001454-60.2019.5.02.0063, Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - 3ª Turma - DOE 04/02/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 81


Jurisprudências atuais que citam Artigo 81

Arts.. 82 ... 97  - Seção seguinte
 Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :