CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 756 - CPC / 2015

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Da Interdição

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Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do Art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 756

Lei:CPC   Art.:art-756  

TJ-ES


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO DESLOCAMENTO PARA SE SUBMETER A PERÍCIA MÉDICA DETERMINAÇÃO RECONSIDERADA PELO JUIZ RECURSO PREJUDICADO NESTE PARTICULAR COMPETÊNCIA E CESSAÇÃO DA CURATELA MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR PRECLUSÃO ADOÇÃO DE LAUDO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO PRECLUSÃO DA MATÉRIA INDISPONIBILIDADE DE BENS PENDÊNCIA DE EXAME PERICIAL ART. 756, §4º, DO CPC MEDIDA DE PRUDÊNCIA E CAUTELA POR PARTE DO JUIZ EXEGESE DO ART. 297 DO CPC ...
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, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, o que torna lídima a decretação da indisponibilidade dos imóveis descritos na decisão recorrida, por haver indícios de que a agravante pretende se desfazer de um deles ou de ambos, quiçá sem os cuidados inerentes a uma transação imobiliária dessa magnitude, em se tratando de um imóvel de grande porte (Fazenda Vale da Esperança, cuja área é de 1.629.828m2), tanto que notificou o agravado para que o desocupasse em curto espaço de tempo. 6) Agravo de instrumento não conhecido em relação às matérias preclusas; prejudicado quanto ao deslocamento da agravante para ser submetida a perícia médica; e desprovido no tocante à parcela conhecida. (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0003020-81.2018.8.08.0062 (062189000482), Relator(a): ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2019)
Acórdão em Agravo de Instrumento |

TJ-SP Curatela


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de evidência pleiteada, por meio da qual busca o levantamento antecipado da interdição. Não acolhimento. Ausência das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da tutela. Necessidade de realização de perícia. Inteligência do art. 756, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172025-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/09/2021

TJ-RS Capacidade


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. OBJETIVA O RECURSO SUA MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 756 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE CONCLUIU PELA PERMANENTE INCAPACIDADE DO APELANTE PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL. DIVERSAMENTE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO APELANTE, A PROVA É NO SENTIDO DE QUE PERSISTEM AS CAUSAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CURATELA, DE FORMA QUE MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, DEVERÁ SER DEDUZIDA EM AUTOS PRÓPRIOS.  A PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50345729720228210022, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 19-02-2024)
Acórdão em Apelação | 23/02/2024
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