CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 755 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Interdição

Arts. 747 ... 754 ocultos » exibir Artigos
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Arts. 756 ... 758 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 755

Lei:CPC   Art.:art-755  

TJ-RS Nomeação


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1. Nulidade da sentença que decreta a interdição por extra petita. Não reconhecimento. Embora a existência de debate acadêmico e técnico acerca da inadequação da utilização do termo “interdição”, notadamente a partir da Lei n. 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a própria legislação, em especial o Código de Processo Civil (CPC), ...
« (+53 PALAVRAS) »
...
do CPC). "Contudo, diante da excepcionalidade do período pandêmico, que autorizou a adoção de outras medidas para garantir a continuidade do andamento dos feitos, e comprovado que a doença que acomete o recorrido o impossibilita para praticar atos da vida civil de forma plena e capaz, conforme laudos médicos e vídeo de entrevista juntados aos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe" (Apelação Cível n. 51338758420218210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Redator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 15-05-2023). Situação diferenciada. Pretensão relacionada à necessidade de benefício assistencial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50667847420218210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 19-06-2023)
Acórdão em Apelação | 23/06/2023

TJ-RS Sucumbência


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL (ARTIGO 753 DO CPC). ​EXISTÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS (MÉDICOS) TRAZIDOS AO PROCESSO, REGISTRANDO "RETARDO MENTAL GRAVE" E "INCAPACIDADE PERMANENTE". ENTREVISTA REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDICANDO A INCAPACIDADE DA CURATELADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. 2. PLEITO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA A EXISTÊNCIA DE DEBATE ACADÊMICO E TÉCNICO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TERMO “INTERDIÇÃO”, NOTADAMENTE A PARTIR DA LEI N. 13.146/2015, QUE INSTITUIU A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO, EM ESPECIAL O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PERMANECE UTILIZANDO A PALAVRA “INTERDIÇÃO” (ARTIGO 755, INCISOS I E II, CPC). A SENTENÇA, NO DISPOSITIVO E NO RELEVANTE EM TERMOS FORMAIS, FIXOU OS LIMITES DA CURATELA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50552209820218210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 31-01-2024)
Acórdão em Apelação | 01/02/2024

TJ-RS Capacidade


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO POR EXTRA PETITA. NÃO RECONHECIMENTO. EMBORA A EXISTÊNCIA DE DEBATE ACADÊMICO E TÉCNICO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TERMO “INTERDIÇÃO”, NOTADAMENTE A PARTIR DA LEI N. 13.146/2015, QUE INSTITUIU A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO, EM ESPECIAL O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PERMANECE UTILIZANDO A PALAVRA “INTERDIÇÃO” (ARTIGO 755, INCISOS I E II, CPC). A SENTENÇA, NO DISPOSITIVO E NO RELEVANTE EM TERMOS FORMAIS, FIXOU OS LIMITES DA CURATELA, SENDO CASO DE SUA MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50100678120178210001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 31-01-2024)
Acórdão em Apelação | 01/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 759 ... 763  - Seção seguinte
 Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :