Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 49063058) interposto por ORLANDO CARNEIRO LIMA e CLEIDECELMA SANTOS LIMA, com fulcro no
artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 43852366) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução, ante a regularidade do procedimento executório, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE.
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...LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Os Embargos Declaratórios não foram acolhidos (ID 57075696). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 10, 357 e 489, inciso IV e 784, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Pugna pelo provimento do recurso. Foram apresentadas as Contrarrazões de ID 52148486. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente. 4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.). Demais disso, quanto a alegada violação aos arts. 10, 357 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, decorrente de suposta nulidade de contrato por ausência de assinatura de duas testemunhas, assim se assentou o Acórdão recorrido: “O contrato de locação é título executivo extrajudicial, e, inexistindo irregularidade na contratação, não há que se falar na ausência de liquidez e certeza do título objeto da execução. O entendimento de que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, foi consagrado no art. 585, II, do CPC de 1973, estabelecendo, em seu inciso V, a possibilidade de se executarem os créditos decorrentes de aluguel, sendo ambos os dispositivos ratificados no CPC de 2015, no artigo 784, incisos III e VIII, respectivamente. Assim, inobstante o processo de execução esteja instruído com o contrato de locação celebrado entre as partes, assinado por apenas 01 (uma) testemunha, não contamina de nulidade o feito. Ao interpretar os mencionados dispositivos legais, o STJ tem entendido que o contrato de locação, ainda que não se encontre assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE VIR ACOMPANHADO PELA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, CPC), BASTANDO QUE SEJA SUBSCRITO PELOS PRÓPRIOS CONTRATANTES. Recurso conhecido e provido para ter continuidade a execução." (STJ, REsp 578.355/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 378) 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. MULTA. ART. 585, IV, DO CPC. ADMISSIBILIDADE ALÍNEA "A". NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO PRECEITO LEGAL. VIOLADO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. I - Nos termos do art. 585, IV, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes - fiadores inclusive. Não há exigência legal de que o instrumento seja, também, a exemplo da hipótese do inciso II desse artigo, subscrito por duas testemunhas. (...)" (STJ, REsp n. 250.160-RJ, rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.06.2000, DJU 01.08.2000, p. 315). Não merece acolhida a narrativa dos Recorrentes de que a r. decisão do MM. Juízo de primeiro grau não analisou corretamente o processo , e, se fundamentou na falta de identificação das testemunhas para considerar o contrato de locação assinado por apenas uma testemunha, como título executivo extrajudicial”. Desta forma, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. É firme o entendimento do STJ de que o contrato de confissão de dívida, embora sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.435.668/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 2. A análise da pretensão recursal demanda o exame apenas da consequência normativa, a atribuição ou não de força executiva a título cambial com vinculação a contrato sem força executiva, não havendo falar-se em aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.500/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 970.755/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017.) Assim, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Demais disso, registre-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever emantas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da
Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente eqv/
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0307614-38.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/05/2024)