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Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 583
Jurisprudências atuais que citam Artigo 583
TRF-3
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. MEMORIAL DESCRITIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o não atendimento aos despachos para a juntada de documento.
2. Memorial descritivo juntado pela parte autora.
3. Conformidade com o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000546-35.2002.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)
TJ-MS Gratificações da Lei 8.112/1990
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO - MANIFESTO DESCABIMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO SEM AMPARO NO ART. 1.030, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a negativa de seguimento ao recurso excepcional, não teve amparo em qualquer dos fundamentos do art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, fica afastada a aplicação da ressalva do art. 583, parte final, do Regimento Interno deste Sodalício. Agravo Interno a que se nega conhecimento ante o manifesto descabimento da insurgência recursal.
(TJMS. Agravo Interno Cível n. 0800112-78.2018.8.12.0006, Camapuã, Vice-Presidência, Relator (a): Des. Carlos Eduardo Contar, j: 12/02/2020, p: 14/02/2020)
14/02/2020 •
Acórdão em Agravo Interno Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA