CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 436 - CPC / 2015

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Da Produção da Prova Documental

Arts. 434 ... 435 ocultos » exibir Artigos
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 436


Jurisprudências atuais que citam Artigo 436

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