CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 436 - CPC / 2015

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Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 436

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 436

TRF-4   21/09/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a):PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 14/09/2017, Publicado em: 21/09/2017)

TRT-3   31/07/2017
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Adota-se, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da persuasão racional do juiz, pelo qual não há critérios legais rígidos que determinam o julgamento. Nesse sentido, conforme disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012536-08.2015.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 31/07/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Convocado Carlos Roberto Barbosa)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 436

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