CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 435 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Produção da Prova Documental

Art. 434 oculto » exibir Artigo
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o Art. 5º .
Arts. 436 ... 438 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 435

Família e Sucessões
Contestação em ação de divórcio - Justiça Gratuita Contestante, Guarda provisória, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Benfeitorias no imóvel particular, Provas a produzir, Pessoa Física, Ausência do fumus buni iuris, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Conta poupança e investimentos, Bens imóveis, Bens imóveis, Irreversibilidade da medida, Maioridade do alimentado/filho, Bens adquiridos antes do divórcio, mas em período de separação de fato, Direitos possessórios, Ações e títulos financeiros, Compensação - pagamento in natura, Regulamentação de visitas, Fatores de risco na visita, COVID, Reconvenção, Conexão e Juiz prevento, Riscos ao menor, Alienação parental, Pessoa Jurídica, Ausência de informações e elementos necessários, Recém nascido, Exclusão da conta bancária, Perempção, Falsidade documental, Nulidade da citação cível, Citação por edital, Comunhão total de bens, Plano de parentalidade - visitas, Competência - Vara de Família, Unilateral - Exclusiva, Suspensão da audiência, Alteração do status da filha por novo casamento, Desnecessidade de prova da participação financeira, Bens móveis, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Citação inexistente, Indícios de abuso ou maus tratos, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Saldo em contas bancárias, Competência da Vara de Família - partilha de bens , Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ausência de documentos ou custas, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Bens adquiridos antes do casamento/da união, Incompetência territorial - alimentos, Alimentos ao filho, Ausência do periculum in mora, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Litispendência, Em favor da mãe, Adequação da rotina, Cidades distintas, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Alimentos compensatórios - ao cônjuge, Coisa Julgada, Em favor de familiar (tios, avós), Juizado Especial, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Sinais exteriores de riqueza, Condições psicológicas prejudiciais, Falsidade material - documento falso, Situações que a citação não deve ocorrer, Pedido de reconhecimento da Conexão, Compartilhada, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Comunhão parcial de bens, Inépcia da petição inicial, Guarda, Partilha de bens em divórcio, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Créditos trabalhistas, Separação final de aquestos, Em favor do pai, Pedido de aluguel - partilha não finalizada, Bens móveis, Ausência de prova de necessidade, Direitos possessórios, COVID, Citação por whatsapp, Estado civil do requerente, Proventos e salário

Artigos Jurídicos sobre Artigo 435

3 critérios objetivos para impugnar documentos juntados ao processo - Geral
Geral 21/05/2020

3 critérios objetivos para impugnar documentos juntados ao processo

Veja como impugnar documentos novos juntados no processo e evitar que reflitam negativamente na decisão pleiteada.
O que é juntada de petição e como estruturar uma. - Geral
Geral 05/01/2020

O que é juntada de petição e como estruturar uma.

A juntada de petição pode ser utilizada em diversos momentos do processo. Por isso, é fundamental que o profissional jurídico conheça os diferentes tipos de juntada que podem ser utilizados na ação. Saiba mais detalhes!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 435

TRT-6   25/07/2019
PROVA DOCUMENTAL. (IN)TEMPESTIVIDADE. O art. 435, do CPC, estipula que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Uma vez que a tese à qual o reclamante pretendia se contrapor foi exposta desde a contestação, cumpria a ele, autor, ter anexado os documentos próprios a rechaçá-la no prazo preclusivo concedido na audiência inicial. Deste modo, uma vez que os documentos, que eram pré-existentes e acessíveis, foram acostados somente cerca de cinquenta dia após o encerramento da instrução, descabe conhecer da prova, por intempestividade. Recurso improvido. (Processo: RO - 0000248-90.2018.5.06.0341, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 25/07/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/07/2019)

TRF-3   21/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. AUSENCIA DE JUSTO MOTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. (...).- Inicialmente, quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação, verifico que o artigo 435 do Código de Processo Civil preceitua que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nos termos do referido artigo, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal apenas possível se comprovado motivo de força maior que impediu fossem trazidos aos autos anteriormente.- No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo autor quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.- Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.- (...).- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288013 - 0000759-85.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

TRT-3   10/07/2017
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO PARA PRODUÇÃO. O momento ordinário e regular da juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados a prova de fato superveniente ou à contraprova, daqueles que já se encontram nos autos. No presente caso, não há qualquer referência no sentido de que a parte autora objetivava juntar documentos novos ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, razão pela qual deveriam ter sido invocados e produzidos no momento processual adequado, ou seja, na petição inicial. (...) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-11.2016.5.03.0058 (RO); Disponibilização: 10/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)

TJ-RS   28/03/2018
RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO SUL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E VALE ALIMENTAÇÃO. Nos termos do art. 435 do CPC/2015 é lícito as partes juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que formados após a inicial e a contestação ou conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. No caso dos autos, os documentos juntados às folhas 50/55 foram formados em 17.10.2016, ou seja, após inicial (TJRS, Recurso Inominado 71007495880, Relator(a): Rosane Ramos de Oliveira Michels, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 28/03/2018)

TJ-MS   30/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - (...) EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITES PROTESTADAS, MAS SEM O COMPROVANTE DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - CARÊNCIA DOS DOCUMENTOS APTOS A TORNÁ-LAS EXEQUÍVEIS - ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68 - NULIDADE DA EXECUÇÃO PRESERVADA - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - MOMENTO IMPERTINENTE - DOCUMENTOS PREEXISTENTES - NECESSÁRIO COMPROVAR O MOTIVO DO IMPEDIMENTO - ART. 284, CPC/1973 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435, CPC/2015 - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) A duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, sua emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, de sorte que, na falta de aceite, para que seja dotada de força executiva, é necessário que a duplicata tenha sido protestada (art. 15, II, a); haja prova da entrega das mercadorias ou da prestação de serviço (art. 15, II, b); e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos arts. 7º e 8º da referida Lei nº 5.474/68 (art. 15, II, c). A juntada de documentos preexistentes ao tempo do ajuizamento da ação, vindos com a apelação, não servem para provar o direito alegado, dada a falta de comprovação de impedimento da juntada anterior nos termos dos artigos 283 CPC/1973 c/c parágrafo único art. 435 CPC/2015. (TJMS. Apelação n. 0800897-32.2014.8.12.0054, Nova Alvorada do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/01/2018, p: 30/01/2018)

TJ-SP   10/04/2018
APELAÇÃO - Embargos à execução - Duplicata sem aceite e desacompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias - Embargos procedentes para extinguir parcialmente a execução - Pleito de reforma - Impossibilidade - Duplicata sem aceite - Obrigatoriedade de comprovação da entrega dos produtos - Ausência de provas - "Orçamentos" coligidos aos autos impugnados pela embargante - Produtos descritos sem os respectivos preços, os quais, posteriormente, foram inseridos manualmente - Divergência entre a soma dos "orçamentos" e o valor inserido na nota fiscal que deu origem à emissão da duplicata - Documentos que não se prestam a demonstrar a aquisição e efetiva entrega dos produtos ali descritos - Inexequibilidade do título - Inteligência da Lei nº 5.474/68, II, "b" - Inexistência de óbice à cobrança pelas vias ordinárias - Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação 1003525-13.2016.8.26.0066; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 435

Arts.. 439 ... 441  - Seção seguinte
 Dos Documentos Eletrônicos

Da Prova Documental (Subseções neste Seção) :