CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 38 - CPC / 2015

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Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37 oculto » exibir Artigo
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:CPC   Art.:art-38  
09/04/2024 TJ-BA Acórdão

Agravo

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500820-18.2016.8.05.0088.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOICE (...), (...), (...), FABIO (...) ESPÓLIO: (...) Advogado(s): FABIANO (...)   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Interno nº 0500820-18.2016.8.05.0088.1 interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão monocrática (ID 5184408 ...
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que foi de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), sendo uma quantia até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como razoáveis. Requer, ao final: “Diante das razões expostas, requer que SEJA CONHECIDO O AGRAVO AO STJ, DETERMINANDO O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.” Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 55285680.   É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0500820-18.2016.8.05.0088, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/04/2024)
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09/04/2024 TJ-BA Acórdão

Agravo

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500820-18.2016.8.05.0088.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOICE (...), (...), (...), FABIO (...) ESPÓLIO: (...) Advogado(s): FABIANO (...)   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Interno nº 0500820-18.2016.8.05.0088.1 interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão monocrática (ID 5184408 ...
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que foi de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), sendo uma quantia até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como razoáveis. Requer, ao final: “Diante das razões expostas, requer que SEJA CONHECIDO O AGRAVO AO STJ, DETERMINANDO O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.” Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 55285680.   É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0500820-18.2016.8.05.0088, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/04/2024)
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25/07/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação / Remessa Necessária - Empréstimo consignado

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA AOS AUTOS DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. ART. 38 DO CPC. FORMALIDADE ABOLIDA PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.952/94. 1. Desnecessária a juntada de procuração com reconhecimento de firma porquanto as cópias acostadas aos autos atendem ao disposto no art. 38 do Código de Processo Civil. O reconhecimento de assinatura é formalidade abolida pela modificação da redação do artigo 38 do Código de Processo Civil promovida pela Lei n° 8.952/94. 2. O instrumento de outorga apresenta os dados dos causídicos os quais representam a autora, apontando, inclusive, o escritório de advocacia ao qual pertencem. 3. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.  APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS; Apelação / Remessa Necessária, Nº 50269794620238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 18-07-2023)
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