CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 123 - CPC / 2015

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Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 123

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 123

STJ   12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...). 4. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual aplica-se o art. 173, I, do CTN à contagem de decadência para o lançamento de ofício, quando o contribuinte não declara oportunamente o tributo devido, atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. A revisão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova acerca da fraude supostamente praticada pelo contribuinte pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)

STJ   12/03/2020
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. 1. (...). 4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave. 6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125, II, do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de origem. 7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de (...) parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ, REsp 1804233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)

STJ   13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. (...). 3. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que entenderam, com base na prova dos autos, por afastar a exceção do contrato não cumprido - demandaria o reexame de matéria fático-probatória e dos contratos firmados entre as partes, procedimento inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1557712/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)


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