Art. 1.036 oculto » exibir Artigo
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do Art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no Art. 1.036, § 1º .
§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .
§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do Art. 1.036 .
§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do Art. 1.030, parágrafo único .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.037
Súmulas e OJs que citam Artigo 1.037
STJ Tema Repetitivo 1435 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJMG). Controvérsia n. 571/STJ. ProAfR 510/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026 (Segunda Seção). Tema em IRDR n. 59/TJSP (IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000/SP).
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Determinada a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ (art. 1.037, II, do CPC);
(STJ, Tema Repetitivo 1435, publicada em 18/06/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJMG). Controvérsia n. 571/STJ. ProAfR 510/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026 (Segunda Seção). Tema em IRDR n. 59/TJSP (IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000/SP).
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Determinada a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ (art. 1.037, II, do CPC);
(STJ, Tema Repetitivo 1435, publicada em 18/06/2026)
18/06/2026 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1448 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Controvérsia 772/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/05/2026 e finalizada em 02/06/2026 (Corte Especial). ProAfR 520/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Considera-se necessária a manutenção do trâmite normal nas instâncias ordinárias e mesmo no âmbito desta Corte Superior dos processos que versem sobre a matéria a ser afetada, sobretudo para evitar desarrazoada paralisação de processos. Por essa razão, deixa-se de determinar a suspensão tratada no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
(STJ, Tema Repetitivo 1448, publicada em 11/06/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Controvérsia 772/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/05/2026 e finalizada em 02/06/2026 (Corte Especial). ProAfR 520/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Considera-se necessária a manutenção do trâmite normal nas instâncias ordinárias e mesmo no âmbito desta Corte Superior dos processos que versem sobre a matéria a ser afetada, sobretudo para evitar desarrazoada paralisação de processos. Por essa razão, deixa-se de determinar a suspensão tratada no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
(STJ, Tema Repetitivo 1448, publicada em 11/06/2026)
11/06/2026 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1446 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPA). Controvérsia 802/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/05/2026 e finalizada em 26/05/2026 (Primeira Seção). ProAfR 518/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam em curso já na Segunda Instância.
(STJ, Tema Repetitivo 1446, publicada em 09/06/2026)
Questão submetida a julgamento: Deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPA). Controvérsia 802/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/05/2026 e finalizada em 26/05/2026 (Primeira Seção). ProAfR 518/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam em curso já na Segunda Instância.
(STJ, Tema Repetitivo 1446, publicada em 09/06/2026)
09/06/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA