CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.013 - CPC / 2015

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DA APELAÇÃO

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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no Art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.013


Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.013

TST   14/06/2019
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, quando premissas suscitadas e relevantes ao deslinde das controvérsias não foram consignadas na decisão recorrida, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas aduzidas nos embargos de declaração relativas à limitação da condenação ao pagamento das horas in itinere e do intervalo interjornadas sob o enfoque da Lei nº 9.719/98 e das normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da 1ª reclamada, para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que reeaprecie os embargos de declaração, declaro prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 4ª reclamada. (TST, ARR - 1602-88.2014.5.05.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

TST   31/05/2019
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, ao se manifestar sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que "Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 340 do C. TST ao presente caso, sob a alegação de que o reclamante recebia por produção, este Colegiado não pode se pronunciar, sob pena de supressão de instância, já que a sentença não analisou a questão e a reclamada não opôs os competentes Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão", porque, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 393, I, da SBDI-1, "o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1.º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Assim, não há falar-se em supressão de instância, visto que a questão apresentada na contestação deveria ter sido apreciada pelo Regional, ainda que não tivesse sido objeto de Embargos de Declaração da sentença. Determinado o retorno dos autos ao Regional, a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de que se tratava de trabalho por produção e sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 244-69.2013.5.15.0085, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

TJ-RS   18/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva indenização a título de seguro DPVAT, julgada extinta na origem, fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/15. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, considerando que o presente feito versa sobre a concessão de indenização referente ao seguro DPVAT, cujo pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo o caso de aplicação do art. 1013, §3º do CPC/15. Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição de todos os atos decisórios, inclusive a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e lá seja reaberta a instrução processual em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inc. LV, da CFB/88. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079744157 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2019)

TJ-RS   03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido; sentença desconstituida. (TJ-RS - AC: 70077109536 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 26/04/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018)

TJ-RS   11/10/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso em que a parte agravante postulou a reforma da decisão que acolheu o pedido de incompetência e remeteu os autos para a comarca de Gaurama. Para tanto, afirmou que a competência é do domicílio do recorrente, pois é pessoa idosa, nos termos do art. 53, III, e , do CPC. Ainda, sustentou que o art. 53, inc. II, do CPC, dispõe sobre a competência de processos em que se pedem alimentos, e não quando se pede a exoneração. Ocorre que a regra de competência absoluta prevista no art. 80, do Estatuto do Idoso, é aplicável apenas nas ações de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstos no art. 79, do referido diploma legal, não sendo este o caso. Outrossim, conforme art. 53, II, do CPC, nas ações que versam sobre alimentos, é competente o foro de domicilio ou residência da alimentada. Agravo desprovido. (TJRS, Agravo de Instrumento 70078297397, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 04/10/2018, Publicado em: 11/10/2018)

TJ-RS   11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. A apelante, em contestação, suscitou a incompetência do juízo de Alvorada para processar e julgar o feito, visto que reside nesta capital, onde foi citada. Entretanto, tal questão não foi apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual, conforme autoriza o art. 1.013, § 1º, do CPC, deve ser apreciada em grau de apelação. E, no ponto, assiste razão à demandada! Ocorre que nos termos do art. 53, inc. II, do CPC, o foro competente para processar e julgar as ações que versam sobre alimentos é o do domicílio do alimentado. ACOLHERAM A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078821782, Relator(a): Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 04/10/2018, Publicado em: 11/10/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.013

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